TJSP - 0008501-50.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:20
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 06:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:22
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:03
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 07:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), José Rodrigues Costa (OAB 262672/SP), Fabio Ribeiro Lima (OAB 366336/SP) Processo 0008501-50.2023.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Ribeiro Lima, Fabio Ribeiro Lima - Exectda: Andreia Francisca Camargo, Cleiton Paixão dos Santos -
Vistos. 1- INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 41.189,33 (quarenta e um mil cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), para julho de 2023, acrescidos de custas, se houver, no prazo de quinze dias. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação.
Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado.
Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado.
Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência.
E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se.
Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso.
A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão.
Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil.
No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito.
Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente.
Intime-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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