TJSP - 1016487-29.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 12:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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03/10/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP) Processo 1016487-29.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana da Silva Celestino de Andrade -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; b) Cópia da última declaração do imposto de renda print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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