TJSP - 1035240-36.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035240-36.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Fabio Marcelo Ribeiro - Walter Antonio Rodrigues Garcia - - Jose Antonio Ribeiro Junior -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio de bem imóvel comum, cumulado com cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos. 2.
Em que pese a manifestação favorável do Correquerido José Antonio quanto à designação de audiência conciliatória, informando que inclusive evitaria a propositura de outra duas novas ações (fls.159 e 160/162), as circunstâncias da causa, a expressa manifestação contrária do Autor a respeito (fls.157) e a ausência de manifestação do Corréu Walter nesse sentido, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial.
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
Não há questões preliminares de mérito a serem apreciadas. 4.
Quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pelo Correquerido Walter, defiro-lhe a oportunidade para que comprove sua hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos: cópia do último comprovante de rendimentos mensais (se assalariado); documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais (se autônomo); cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); bem como cópia integral dos três últimos extratos de movimentação bancária de todos os bancos onde tiver conta, e cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF), facultando a juntada como documento sigiloso e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-la como sigilosa), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 5.
Tendo em vista a natureza da lide e os documentos que a instruem, revela-se desnecessária, nesta fase processual, a produção de prova pericial postulada pelas partes (fls.157, 158 e 159), restando indeferida, observando-se que poderá ser determinada em sede de cumprimento de sentença se necessário. 6.
Indefiro a oitiva do autor (depoimento pessoal) postulada pelo Corréu José Antonio, à fls. 159, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por inútil e impertinente, uma vez que, via de regra, repetem-se as alegações deduzidas nas respectivas peças processuais. 7.
As questões controvertidas sobre as quais versam os autos não demandam a produção de prova testemunhal postulada pelo Corréu José Antonio, a qual indefiro, sendo suficiente a análise da prova documental e da matéria de direito. 8.
Fls. 160/162: Sem prejuízo do ora deliberado, diante da manifestação do Corréu José Antonio, em quinze dias, manifestem-se as demais partes, facultando-se composição extrajudicial ou apresentação de propostas escritas nos autos.
Caso não obtida composição ou não haja interesse em conciliação, após cumprido o item 4 desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença no fluxo próprio.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO CORREA DA SILVA (OAB 88337/SP), NICOLE LARA COSTA (OAB 399857/SP), CASSIANO MOREIRA CASSIANO (OAB 412187/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:41
Ato ordinatório
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03/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 11:23
Expedição de Carta.
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02/10/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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