TJSP - 1004781-14.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004781-14.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Paulo Rabelo Barbosa - - Ana Rosa Costa Barboza - Condominio Edifício Residencial América -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pelos embargantes às págs. 83/89 porque tempestivos, e lhes dou provimento.
Alegam os embargantes que houve contradição na decisão de pág. 75, uma vez que a suspensão da execução não foi deferida pela falta de penhora, caução ou garantia da execução, visto que foi comprovado o depósito do valor integral da dívida na execucão.
O embargado requereu o desprovimento dos embargos, afirmando que os embargantes pretendem a modificação da decisão, o que é vedado pela legislação vigente.
Contudo, melhor analisando os autos da execução, observo que foi efetuado o depósito referente ao valor integral da dívida apresentado na planilha de cálculos ofertada pelo exequente, que de fato não foi levado em consideração quando proferida a decisão combatida.
Ademais, observo que o exequente se manifestou nos autos da execução às págs. 84, requerendo que se aguarde o julgamento esta ação.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos embargantes, para sanar a contradição apontada e suspender a execução nº 1004781-14.2025 até o julgamento dos embargos à execução, face o atendimento aos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC.
No mais, manifestem-se os embargantes sobre a impugnação de págs. 78/82.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Intime-se. - ADV: JOSEANE RIGOLI TALAMONI (OAB 264519/SP), JOSEANE RIGOLI TALAMONI (OAB 264519/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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17/08/2025 05:12
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:23
Apensado ao processo
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 11:30
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:11
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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24/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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