TJSP - 0016473-08.2024.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016473-08.2024.8.26.0071 (processo principal 1019782-20.2024.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - José Roberto Dantas Ferraz do Amaral Junior -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para a inclusão do "abono de permanência" na base de cálculo para pagamento de licença-prêmio indenizada, 13º salário, terço constitucional de férias, férias indenizadas, plantão judiciário e compensação de horas credoras indenizados.
A executada cumpriu a obrigação de fazer consistente no apostilamento do título judicial e apresentou os valores singelos devidos (fls. 09).
Informou, ainda, que não há diferenças devidas pelo pagamento do 13º salário, uma vez que "o abono de permanência já se encontra incluído em sua base de cálculo pela própria via administrativa, razão pela qual ausentes quaisquer diferenças apontadas na(s) referida(s) planilha(s) de valores pretéritos, sob pena de 'bis in idem'" (sic fls. 12).
A parte exequente se manifestou às fls. 17/18 alegando que não há inclusão do abono no pagamento do 13º salário.
Sobreveio nova manifestação da Fazenda executada, que juntou o mesmo documento já apresentado às fls. 12/13.
A exequente se manifestou às fls. 38/39, pugnando pela inclusão do abono de permanência no 13º salário, conforme consta do título judicial. É o relatório.
Decido.
O Abono de Permanência consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição para a previdência social do servidor que tenha completado o tempo para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade.
Analisando os comprovantes de rendimentos do exequente, referentes ao exercício de 2023, verifica-se que por ocasião do pagamento do 13º salário (fls. 20 deste incidente) consta o pagamento do ABONO DE PERMANÊNCIA 13 SAL (cod. 015057) no importe de R$ 1.825,55, bem como o desconto da CONTRIBUIÇÃO PREVID LC 1354 2020 13 SAL (cod. 070114) no mesmo valor.
Portanto, os valores pagos referentes ao abono de permanência nos comprovantes de rendimentos da parte exequente se referem somente ao valor descontado à título de contribuição previdenciária.
Por outro, em relação ao valor pago à título de 13º salário, verifica-se do comprovante juntado à fls. 20, correspondente a R$ 12.896,05, mesmo valor das vantagens permanentes recebidas pelo exequente na competência de dezembro/2023, que representa a soma do SALÁRIO BASE, DEC.
CARGO CHEFE SEÇÃO JUDICIÁRIO, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA CARGO EFETIVO, GRATIFICAÇÃO JUDICIARIA INCORP DÉCIMOS, GRATIFICAÇÃO REPRES.
INCORP DECIMOS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADIC S GRAT REP INCORP E OU JUDICIAL, SEXTA-PARTE E SEXTA-PARTE GRAT REPR INC E OU JUD.
Dessa forma, vê-se que o valor do abono de permanência não foi incluído no pagamento do 13º salário, não havendo, portanto, o pagamento administrativo conforme consta no documento de fls. 09.
Ante o exposto, intime-se a executada para cumprimento integral da obrigação de fazer, comprovando-se a inclusão do abono de permanência no valor pago à título de 13º Salário, bem como apresente nova planilha com a inclusão dos referidos valores retroativos.
Prazo: 30 dias.
Int. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 03:59
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:48
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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