TJSP - 0001212-36.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001212-36.2025.8.26.0372 (processo principal 1000353-37.2024.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Bancários - Elias Jose Santana - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, 1.
Pretende a parte exequente o reconhecimento da dispensa de recolhimento da taxa judiciária prevista no § 3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 15.109/2025.
Ocorre que há patente inconstitucionalidade material no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lei federal não pode declarar isenção de tributo estadual, que é instituído pelo respectivo ente federativo por meio de lei.
Isto porque, o artigo 151, III, da Constituição Federal veda expressamente à União a instituição de isenção de tributos de competência dos demais entes federados.
E é reconhecido que as custas forenses são tributos de competência estadual.
As taxas judiciárias, conforme reiterada jurisprudência, são tributos de competência dos Estados.
Portanto, a União não detém competência para instituir isenção de tributo estadual.
E não se alegue que houve mero diferimento, conquanto o texto da Lei Federal esclarece que o recolhimento se dará pelo réu se este tiver dado causa, logo, se quem deu causa foi o advogado o tributo será considerado isento, já que a redação do dispositivo legal não fixou que será recolhido por quem deu causa.
Isto é, por qualquer via implica em isenção de recolhimento pelo advogado.
Portanto, ainda que se sustente que o dispositivo trata apenas de diferimento da cobrança, o efeito prático da norma - ao dispensar o advogado do recolhimento mesmo quando eventualmente der causa à ação ou cumprimento de sentença inapropriado - equivale a isenção parcial ou total, o que é vedado pela Constituição.
Ademais, o artigo 24, IV, da Carta Magna estabeleceu competência concorrente para legislar sobre as custas forenses e, em seu § 1º, fixou que, em matéria concorrente, a União somente poderá fixar normas gerais.
A isenção e o diferimento de tributo, porém, não tem caráter geral, uma vez que implica em afetação direta do tributo estadual.
A definição de isenção ou diferimento de taxa judiciária não se enquadra como norma geral de processo civil, mas sim como regra de natureza tributária que afeta diretamente a arrecadação estadual.
Portanto, extrapola a competência normativa da União, invadindo esfera de competência reservada aos Estados.
A eventual alegação de que se trata apenas de norma processual, ou de técnica de estímulo à responsabilização do réu por sua conduta, não resiste à análise constitucional.
Ao criar hipótese de desoneração tributária sem respaldo em lei estadual específica, o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil extrapola os limites da competência da União e institui indevidamente um benefício fiscal incompatível com o pacto federativo.
Por fim, ressalte-se também que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil encontra óbice de constitucionalidade, igualmente, no artigo 150, II, da Constituição Federal, na medida em que viola o princípio da isonomia, ao instituir uma situação desigual entre o contribuinte da taxa judiciária que é parte e o que é advogado, privilegiando este último somente em razão de sua profissão, pois em qualquer circunstância estará isento do recolhimento das custas forenses ainda que tenha dado causa à propositura da ação.
Isto é, a norma do § 3º do artigo 82 do CPC infringe o princípio da isonomia tributária, ao estabelecer distinção entre partes litigantes com base em sua qualificação profissional (advogado ou não), ao permitir que o advogado fique isento da taxa judiciária.
Tal discriminação não encontra justificativa razoável e resulta em tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente no processo judicial, ofendendo o disposto no artigo 150, II, da Constituição.
Assim, é de rigor declarar de modo incidental a inconstitucionalidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando ao exequente o recolhimento das custas e despesas processuais. 2.
INTIME-SE, portanto, o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, bem como as custas de intimação do executado, se o caso, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil c/c art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRÉA HELENA SERRATO RODRIGUES (OAB 496871/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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