TJSP - 1054153-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054153-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J C M Camilo & Lr Silva Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por J C M Camilo Lr Silva Ltda contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a concessão de tutela de urgência e posterior definitiva condenação da ré à obrigação de fazer consistente na recuperação da sua conta na rede social WhatsApp e ao pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial.
Para tanto, alegou que seria titular de conta na plataforma administrada pela ré, a qual teria sido indevidamente desativada, sem que houvesse a devida recuperação por parte desta.
Sustentou, ainda, que seria comerciante de produtos farmacêuticos e utilizaria o aplicativo como principal meio de comunicação com seus clientes, de modo que a suspensão indevida da conta teria ocasionado danos morais à empresa, consistentes na queda do faturamento, perda de credibilidade perante a clientela e prejuízos operacionais, como a perda da lista de clientes.
Vieram documentos.
Decisão deferiu a tutela de urgência de caráter antecipado (fls. 52/53).
Contra o decisum, a parte ré opôs embargos de declaração (fls. 56/60) que, devidamente recebidos, foram desacolhidos (fls. 179).
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 185/212).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o bloqueio da conta teria se dado por possível violação dos termos de uso da plataforma, com os quais teria anuído a autora.
Sustentou, ainda, que teria agido em exercício regular de seu direito ao excluir a conta, a fim de garantir a segurança dos demais usuários, de modo que não estaria configurado dano moral.
Afirmou, por fim, que a determinação judicial é de cumprimento inviável ao Facebook Brasil, o que também tornaria a imposição de multa incabível.
Sobreveio réplica (fls. 216/227) . É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Preliminarmente, a legitimidade processual, condição imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), é aferida pela pertinência subjetiva entre as partes no processo e a controvérsia de direito material trazida a juízo.
Segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da asserção, em que cabe ao magistrado verificar a existência das condições da ação de acordo com os fatos narrados na petição inicial.
Aparte ré arguiu que não teria legitimidade passiva.
Contudo, denota-se que, conforme o relato dos fatos contido na peça inicial, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que está envolvida na controvérsia de direito material trazida a juízo.
Nesse sentido, a empresa Whatsapp faz parte do mesmo grupo econômico que o Facebook, sendo que o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.x (v.
RMS 54.654/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que se busca a condenação da parte ré à reativação de conta da autora na plataforma WhatsApp, como também ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dessume-se dos autos, de forma incontroversa, que a conta da autora na plataforma WhatsApp foi bloqueada pelo réu.
A parte autora alegou que o bloqueio teria ocorrido sem aviso prévio ou justificativa.
A parte ré, em sua contestação, sustentou que a desativação teria se dado em razão de possível violação das políticas da plataforma.
Assim, cinge-se a controvérsia a definir se o bloqueio foi justificado e se deve ser mantido.
Estabelece o artigo 7°, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014, a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Nesse sentido, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor aos contratos, ou termos de uso, celebrados entre os usuários e a empresa Facebook.
Ademais, a relação jurídica entabulada é também regulada pelos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, como ressaltado pelo requerido.
Nesta senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Então, incumbia à parte autora comprovar a desativação de seu perfil, enquanto cabia à requerida comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a existência de fatos que comprovassem a alegação de violação da política de uso.
Mediante detida análise dos autos, verifica-se demonstrado que em oposição ao alegado pela parte ré, no sentido de que teria agido em exercício regular de seu direito de exclusão de perfis que tenham violado as normas da plataforma, não logrou comprovar qualquer fato concreto imputável à autora que caracterizasse violação das diretrizes da plataforma.
Ao contrário, mesmo na contestação, o requerido é vago e apenas alega que a requerente poderia ter agido em violação aos termos de uso da plataforma sem, contudo, comprovar a efetiva violação do direito pela autora.
Por outro lado, a autora comprovou o bloqueio de sua conta.
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Rede social "WhatsApp".
Autor que alega o banimento arbitrário de sua conta mantida na plataforma da Empresa ré.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO só da Empresa ré, que insiste na arguição de ilegitimidade passiva, pugnando no mérito pela total improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do "quantum" indenizatório.
EXAME: Observância do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar,no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.".
Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Elementos de convicção que não revelam indício de irregularidade ou de infração pelo autor aos "Termos de Serviço" da plataforma indicada.
Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de acesso pelo autor em conta de sua titularidade mantida na plataforma da Empresa ré, que configura prejuízo moral indenizável.
Indenização que deve ser mantida na quantia de R$ 4.000,00, porquanto arbitrada com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pretensão formulada pelo autor em sede de contrarrazões,de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que não comporta acolhida, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Verba honorária devida pela ré ao Patrono do autor que comporta majoração para dezessete por cento (17%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000009-65.2023.8.26.0542; Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; DatadaDecisão: 31/07/2024; Data de Publicação: 31/07/2024) (grifei). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BLOQUEIO DE NÚMERO DE CELULAR NO WHATSAPP BUSINESS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento - O réu bloqueou o acesso da autora ao aplicativo de mensagens WhatsApp Business, impedindo a comunicação com os seus clientes - O réu não comprovou que a autora violou os termos de uso do aplicativo e não solucionou a questão na esfera administrativa - Dano moral caracterizado - Indenização fixada em R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso - Precedente desta Corte - Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1122684-32.2022.8.26.0100; Relator(a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 14/06/2024; Data de Publicação: 14/06/2024) (grifei).
No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanosmorais, melhor sorte não assiste à parte autora.
No caso em tela, a partir da narrativa trazida na própria petição inicial, não se vislumbra um dos pressupostos da responsabilização civil em questão, qual seja, o dano moral.
De fato, osdanosmoraisconsistem nas graves lesões a direitos da personalidade e não há, nos autos, prova cabal acerca da sua ocorrência.
A situação enfrentada, por mais que incômoda e estressante, não acarreta, por si só,danosmorais.
Inegável o cansaço ocasionado pelas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia.
Não constitui, porém, dissabor que extrapole de maneira nítida a normalidade do cotidiano.
Note-se que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação pordanosmorais, tendo em vista que imprescindível, para tanto, efetiva violação aos direitos que emanam da dignidade da pessoa.
Portanto, resta improcedente o pleito de indenização pordanosmorais, uma vez que se conclui pela inocorrência do dano.
Destaque-se que este é o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não basta para ensejar dano moral indenizável.
Precedentes. (AgInt no REsp 1713597/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)". "Osdanosmoraisalegadamente suportados pela Autora, da forma como descritos, constituem, em verdade, meros transtornos e dissabores, que em muito se afastam da efetiva violação a qualquer direito da personalidade, revelando-se insuficientes à configuração do dano moral. (...) Não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.493 - SE (2018/0113429-9), Ministro SÉRGIO KUKINA, 18/05/2018)". "4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originardanosmoraisindenizáveis (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na promoção do acesso da parte autora à sua conta devidamente descrita na petição inicial, nos moldes os quais a conta se encontrava antes do bloqueio.
Com efeito, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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