TJSP - 1023129-03.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023129-03.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sabrina Gabriella Rissio Frare -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP) -
29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002257-63.2017.8.26.0073
Teresinha Satiko Nogami
Sadako Nogami
Advogado: Joao Silvestre Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2017 13:01
Processo nº 1018552-93.2024.8.26.0506
Bclv Comercio de Veiculos S/A (Eurobike)
Imperiu'S Industria e Comercio de Vidros...
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 13:10
Processo nº 1023695-49.2025.8.26.0564
Maria Aparecida Gomes Xisto
Efigenia da Costa Gomes
Advogado: Sidnei Reinaldo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 21:21
Processo nº 1003000-67.2024.8.26.0222
Luiz Augusto Maximiano
Secon- Assessoria e Administracao de Seg...
Advogado: Daniel de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 22:56
Processo nº 1502558-55.2020.8.26.0587
Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao
Marcos Antonio Ferreira Tenorio
Advogado: Daniel Santos Oliveira Galani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 17:45