TJSP - 1002565-40.2024.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 02:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002565-40.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Felipe Azevedo - Jamef Transportes Ltda e outro - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização material a qual fixa-se em R$ 21.753,00 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e três reais), valor da motocicleta do autor, devendo ser abatido de tal montante eventual indenização paga pela seguradora do requerente (acrescendo-se eventuais gastos com pagamento da franquia à seguradora), o que se demonstrará em cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Os valores da condenação devem ser corrigidos desde o evento danoso, com juros de mora a partir da mesma data (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil.
A correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC e conforme entendimento do STJ sobre a questão, anterior à citada norma.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que arbitro em 15% sobre o total da condenação na forma do CPC 85, § 2º.
Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento de 75% das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003.
Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa.
Por também ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que arbitro em 15% sobre o total dos pedidos não acolhidos, na forma do CPC 85, §§ 2º e 14.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo).
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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20/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:22
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:59
Expedição de Carta.
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07/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 07:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:49
Expedição de Carta.
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23/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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