TJSP - 1048294-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048294-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kelly Cristina de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por KELLY CRISTINA DE LIMA contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Em síntese, alegou a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida.
Narrou que padece de quadro de Dor na Coluna Lombar em L1-L2, L2-L3, L3-L4 e L4-L5, com irradiação para membro inferior esquerdo até panturrilha e dorso de pé esquerdo, com dificuldades para andar devido a dores, além de não conseguir ficar por muito tempo sentada ou em pé (CID M51, M54.5, M47, M51.1, M54.1 e M43.1).
Diante da gravidade do seu estado foi indicado por seu médico com urgência os procedimentos Dada a gravidade de seu quadro, o médico que lhe acompanha prescreveu procedimentos cirúrgicos, a serem realizados, com urgência, no Hospital Vitória Anália Franco, credenciado à requerida, indicando três marcas/fabricantes e fornecedores de materiais.
No entanto, a requerida negou os procedimentos alegando divergência técnica da sua junta médica.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento recomendado.
Ao final, pediu pela confirmação da tutela.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Foi deferida a antecipação da tutela à autora (Fls. 57/58).
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 151/168), onde, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Em relação ao mérito, alegou que a junta médica considerou por negar parcialmente a solicitação do médico da autora, visto que alguns dos procedimentos, bem como os materiais solicitados pelo mesmo não tinham pertinência técnica, onerando demasiadamente a cirurgia e consequentemente trazendo prejuízos à requerida.
Pediu pela produção de prova pericial médica.
Houve réplica (Fls. 519/541). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido pela autor, consubstanciando no custeio do tratamento pleiteado.
Ademais, a requerido não demonstrou, de forma objetiva, que o montante fixado pela autora destoa da realidade do pedido.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento, de modo que expressamente indefiro o pedido de prova pericial elaborado pela requerida.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, a demanda merece PROCEDÊNCIA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em razão da negativa de tratamento médico.
Em sua defesa a requerida alegou divergências técnicas quanto aos procedimentos e a indicação dos materiais.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). É incontroverso nos autos que a requerente é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, mediante o qual a requerida assumiu a cobertura das despesas médicas e hospitalares que fossem necessárias ao tratamento de doença que eventualmente acometesse a autora.
Observo que a cirurgia da autora não está excluída da cobertura do contrato, apegando-se a requerida ao argumento de que os materiais e procedimentos indicados não são apropriados.
O argumento da requerida não afasta sua responsabilidade.
A operadora de plano de saúde não pode substituir o juízo clínico do médico assistente.
Prevalece o entendimento de que não cabe a operadora de plano de saúde decidir o que funciona ou não para o tratamento do paciente, seu consumidor, no lugar do profissional de saúde, o médico do paciente.
Presume-se que o profissional especialista que diagnosticou o caso e emitiu os laudos médicos acostados aos autos, com seu parecer técnico e pedido de providências, tem condições plenas e ideais para avaliação do paciente, tanto porque o acompanha, como porque examinou presencialmente, tendo conhecimento sobre o histórico da patologia.
Além disso, nos autos, a requerida não apresentou prova de que a autora não atenderia aos requisitos técnicos alegados, enquanto os laudos e relatórios médicos apresentados demonstram a necessidade inequívoca do procedimento.
Convém lembrar que o consumidor celebra um contrato de plano de saúde para garantir o atendimento especializado quando e se sobrevier a necessidade futura.
Ele tem, assim, justa expectativa de atendimento para as comorbidades que eventualmente apresentar e, assim, a negativa constituiu abusividade pela operadora do plano.
Não poderia a requerida, de modo unilateral, eximir-se da obrigação de cobrir os custos necessários para o tratamento médico.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTE a demanda, para confirmar a tutela concedida e condenar a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento conforme indicado no relatório médico, consistente nas cirurgias especificadas e nos materiais indicados para realização da mesma.
Em razão da sucumbência condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:48
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
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24/06/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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