TJSP - 1021447-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021447-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Soares Piccolo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Matheus Soares Piccolo contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na recuperação da sua conta na rede social Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que seria titular de uma conta nesta plataforma administrada pela ré, que esta teria sido invadida e subtraída por terceiros e que a ré não teria procedido à devida recuperação.
Vieram documentos.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 48/49).
A tutela de urgência de caráter antecipado foi deferida (fls. 58/59).
Contra o decisum que deferiu a tutela antecipada, a parte ré opôs embargos de declaração (fls. 64/67), os quais foram desacolhidos (fls. 87).
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 93/114).
No mérito, afirmou que não teria havido falha no fornecimento dos seus serviços, uma vez que garantiria a segurança dos usuários na plataforma e pugnou pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Sobreveio réplica (fls. 118/119). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
De saída, é imperioso ressaltar que conforme o artigo 18, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPDP, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador o seu acesso, a correção dos dados incompletos, inexatos ou desatualizados e o bloqueio daqueles tratados em desconformidade com o disposto em lei, a qualquer momento e mediante requisição.
Ademais, os § 3º e § 4º do citado artigo são claros ao estabelecer que os direitos ali previstos devem ser exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído ao agente de tratamento e, em caso de impossibilidade de adoção imediata de providência, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
Assim, denota-se que é direito da parte autora ter acesso aos dados atrelados à sua conta pessoal, bem como à correção e bloqueio daqueles que foram alterados sem o seu consentimento, competindo à requerida as providências necessárias para satisfação do seu direito, ou, na impossibilidade, a adoção de medidas ou a apresentação de justificativas para o impedimento.
Nesse contexto, resta incontroverso nos autos que a conta da parte autora foi invadida, sendo que esta buscou a recuperação do seu perfil por meio do sistema interno da requerida, notificando a plataforma acerca do ocorrido e requerendo a efetiva restauração de sua conta e de seus dados cadastrais, sem, contudo, obter êxito, permanecendo a requerida inerte.
Ressalta-se que, ainda que o artigo 50 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais permita que os controladores e operadores de dados possam formular suas próprias regras de boas práticas e governança, as quais "estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais", tais regras devem estar em consonância com o disposto na lei.
Com isso, na hipótese dos autos, em que houve a invasão da conta pessoal da parte autora por furto de senha ou acesso indevido ao seu e-mail cadastrado, ainda que existam procedimentos próprios para a recuperação da conta conforme os Termos de Uso disponíveis na Central de Ajuda disponibilizada, é dever da parte ré proporcionar os meios para o acesso a tais procedimentos e provar minimamente nos autos o envio do e-mail de recuperação de senha, sendo inviável a atribuição à parte autora do encargo de demonstrar que não recebeu tal comunicação e não teve a sua conta restabelecida, porquanto fatos negativos.
Destarte, comprovado o direito da parte autora ao acesso, correção e bloqueio dos dados alterados indevidamente de sua conta, imperiosa a confirmação da tutela de urgência deferida para que, além do bloqueio de acesso do seu perfil por terceiros, sejam-lhe franqueadas as instruções necessárias para a recuperação de sua conta pessoal.
No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a mesma sorte não assiste ao autor.
No caso em tela, a partir da narrativa trazida na própria petição inicial, não se vislumbra um dos pressupostos da responsabilização civil em questão, qual seja, o dano moral.
De fato, os danos morais consistem nas graves lesões a direitos da personalidade e não há, nos autos, prova cabal acerca da sua ocorrência.
A situação enfrentada, por mais que incômoda e estressante, não acarreta, por si só, danos morais.
Inegável o cansaço ocasionado pelas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia.
Não constitui, porém, dissabor que extrapole de maneira nítida a normalidade do cotidiano ou que afete o aspecto anímico da pessoa humana.
Note-se que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por danos morais, tendo em vista que imprescindível, para tanto, efetiva violação aos direitos que emanam da dignidade da pessoa.
Portanto, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais, uma vez que se conclui pela inocorrência do dano.
Destaque-se que este é o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não basta para ensejar dano moral indenizável.
Precedentes. (AgInt no REsp 1713597/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)". "Os danos morais alegadamente suportados pela Autora, da forma como descritos, constituem, em verdade, meros transtornos e dissabores, que em muito se afastam da efetiva violação a qualquer direito da personalidade, revelando-se insuficientes à configuração do dano moral. (...) Não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.493 - SE (2018/0113429-9), Ministro SÉRGIO KUKINA, 18/05/2018)". "4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Saliente-se que muito embora se tenha reconhecido em casos anteriores que eventual desatendimento a ordem judicial que determinasse a recuperação da conta da parte autora poderia ocasionar algum dano moral, houve uma modificação de entendimento em relação ao espectro psíquico e reputacional que eventualmente poderia advir em detrimento do autor da ação, de sorte a se concluir que a mera privação de utilização da conta, desassociada de quaisquer elementos que ensejem prejuízos relacionados a constrangimento ou difamação, não conduz à reparação, por inexistir dano moral na espécie.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na promoção do acesso da parte autora à sua conta devidamente descrita na petição inicial, com a restituição dos dados indevidamente alterados pelos invasores.
Com efeito, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:59
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:31
Expedição de Carta.
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02/04/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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