TJSP - 1015160-78.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015160-78.2025.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Júlio César Tripeno - Edna Aparecida Tripeno - - Edilza Maria Tripeno - - Marilda de Jesus Januario - - Junio Aparecido Tripeno - - Kauã Augusto Januário -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Tratando-se de Arrolamento Comum, diante da existência de herdeiro incapaz, deverá a z.
Serventia proceder ao cadastramento da Fazenda Pública Estadual, como terceira interessada, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 508/2018.
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
Júlio César Tripeno, independentemente de compromisso.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar: - Certidão de Inexistência de Testamento (Prov. 56/2016 do CNJ).
Para óbitos ocorridos no Estado de São Paulo, a certidão deverá ser solicitada junto à Central de Atos Notariais Paulista (www.signo.org.br).
Para óbitos ocorridos fora do Estado de São Paulo a certidão deverá ser solicitada junto ao CENSEC (www.censec.org.br).
Uma vez que fora deferida a gratuidade da justiça, fica o(a) inventariante, por meio seu(sua) procurador(a), autorizado(a) a solicitar a certidão de inexistência de testamento junto à CANP ou junto ao CENSEC, conforme o caso, servindo a presente decisão como autorização para tal fim. - Plano de partilha; - Representação processual do herdeiro Kauã, representado por sua genitora; - Certidões de nascimento atualizadas dos herdeiros maiores que se declararam solteiros com data de expedição posterior ao óbito do autor da herança, especificando em relação aos documentos faltantes (seja certidão de nascimento ou de casamento) qual seria o documento e em relação a qual herdeiro, especificamente, caso deseje a realização de pesquisa via CRC-Jud; Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao INSS para que se verifique a existência de valores residuais em nome da inventariada e a pesquisa via ARISP da matrícula do imóvel registrado junto ao CRI de Araçatuba sob o nº 33.948.
Defiro também o ALVARÁ requerido, de modo a autorizar ao inventariante Júlio César Tripeno, CPF *19.***.*57-14, a realizar do licenciamento do veículo HONDA/C100 BIZ ES, cor verde, placa DOV-4412, ano 2005/2005, registrado em nome da de cujus.
Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP) -
28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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