TJSP - 0001621-82.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001621-82.2025.8.26.0090 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monteiro Ribeiro Advocacia - Apelado: Município de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Monteiro Ribeiro Advocacia em face da r. sentença de p. 18, que rejeitou o presente cumprimento de sentença ante o reconhecimento de que não foram fixados honorários advocatícios em favor do patrono exequente nos autos da execução fiscal de origem.
No mais, alertou o patrono requerente que em se tratando de fato incontroverso, a reiteração da conduta poderá ser interpretada como má-fé processual, sujeita às penalidades cabíveis.
Alega o escritório apelante, em síntese, que: (I) atuou na execução representando os interesses da Sra.
Maria Fernanda de Souza Frassetto, viúva do executado, Sr.
Rubens Mohib Elias, o qual era parte ilegítima para responder pelo crédito executado, visto que falecido; (II) apresentou nos autos da execução exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva e inconstitucionalidade dos índices de juros e correção; (III) a sua cliente era parte legítima para questionar a legitimidade do executado, na condição de viúva do mesmo; (IV) a alegação de ilegitimidade motivou a desistência do feito; (V) a sentença proferida na origem fixou a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, visto que havia exceção de pré-executividade não julgada; (VI) há jurisprudência pacífica e vinculante do C.
STJ no sentido que a extinção em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 25/35).
Contrarrazões às p. 40/42.
A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário.
No caso concreto, verifica-se que o presente recurso foi interposto sem recolhimento do respectivo preparo, ante a apresentação de pedido de diferimento do recolhimento das custas, sob o seguinte fundamento: O presente recurso tem como única finalidade a defesa de um direito que, por erro da própria administração pública, não foi reconhecido de forma integral na sentença.
A apelação não busca um ganho financeiro para o Apelante, mas sim o reconhecimento do trabalho de seu advogado, que foi essencial para a extinção de uma cobrança indevida.
Exigir o recolhimento imediato do preparo recursal em situações como esta, onde não houve proveito econômico direto para o contribuinte, é impor um obstáculo ao livre exercício do direito de recorrer.
A isenção da parte hipossuficiente do pagamento das custas processuais, ainda que por diferimento, é um princípio fundamental para garantir o amplo acesso à justiça.Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem reconhecido a possibilidade de diferimento do recolhimento do preparo para o final da ação, especialmente em casos onde o Apelante não obteve proveito econômico direto, como na presente situação.
Desse modo, a presente tese é apresentada para que, caso seja necessário, esta Egrégia Corte reconheça a possibilidade de diferimento do preparo para o final da ação, em consonância com o princípio do acesso à justiça e à efetiva tutela jurisdicional.
Inexiste qualquer dispensa legal ao recolhimento do preparo recursal no caso concreto.
O diferimento das custas, conforme requerido pelo escritório apelante, está previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, que prevê, in verbis, que: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Conforme se verifica, o diferimento depende da comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade de recolhimento.
Tal condição, todavia, não foi comprovada nestes autos, ou mesmo alegada pelo escritório de advocacia apelante, estando o pedido de diferimento fundado, exclusivamente, na natureza do crédito perseguido e na preservação do acesso à Justiça e efetiva tutela jurisdicional.
Logo, indefiro o pedido de diferimento, e concedo prazo último de 5 (cinco) dias, para que os apelantes efetivem o recolhimento do preparo recursal.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 303873/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 1º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 0001621-82.2025.8.26.0090; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0001621-82.2025.8.26.0090; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Monteiro Ribeiro Advocacia; Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 303873/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
18/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:04
Recebido o recurso
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14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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