TJSP - 1014768-42.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014768-42.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adriana Aparecida da Silva Francisco -
Vistos.
I - Anote-se a gratuidade da justiça concedida à autora em grau recursal (fls. 91/95).
II Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória ajuizada por ADRIANA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO em face do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ.
A autora afirmou que morava e trabalhava como odontóloga em Taubaté e se mudou para Feira de Santana/BA, sendo que, antes de deixar a cidade, no dia 02/03/2016, solicitou o cancelamento de sua licença de funcionamento.
Ocorre que o réu continuou cobrando ISS e Taxa de Licença de Funcionamento após esta data, até o ano de 2024.
A dívida, no total de R$17.571,24, foi encaminhada para protesto.
A autora alegou a inexistência de fato gerador desde o ano de 2016, sendo ilegítima a cobrança dos tributos.
Sustentou que o encaminhamento da dívida indevida aos órgãos de proteção ao crédito lhe causou danos morais, que estima em R$87.856,20 (cinco vezes o valor protestado).
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança e/ou protesto.
Ao final, requereu a baixa definitiva de seu cadastro mobiliário, anulando as cobranças de ISS e Taxa de Licença de Funcionamento em seu nome a partir de 2016 até o corrente ano, além da indenização por danos morais no valor de R$87.856,20.
Em consulta ao cadastro de processos desta Vara, verifico que a autora opôs exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 1512032-38.2017.8.26.0625, em que é cobrado ISS dos exercícios de 2015 e 2016 e Taxa de Licença de Funcionamento de 2016; embargos à execução (nº 1014286-94.2024.8.26.0625) em relação à execução fiscal nº 1525286-39.2021.8.26.0625, na qual é cobrada Licença de Funcionamento e ISS dos exercícios de 2018 a 2020 (a exceção de pré-executividade oposta nestes autos foi rejeitada por inadequação da via eleita); e exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 1524162-26.2018.8.2.0625, que foi acolhida em grau recursal para extinguir a execução atinente à taxa de fiscalização de funcionamento e ISS do exercício de 2017.
Portanto vislumbro a ocorrência de litispendência em relação ao pedido de anulação das cobranças de ISS e Taxa de Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2016, 2018, 2019 e 2020, consignando-se ainda que não há pretensão clara quanto aos tributos do exercício de 2017, que já foram cancelados e não há comprovação do protesto.
Portanto, a princípio, caso a autora não requeira a desistência daquelas defesas para concentrar o pedido exclusivamente nestes autos, a presente demanda poderia prosseguir apenas quanto ao pedido indenizatório, de cancelamento da inscrição municipal e de cancelamento das cobranças de 2021 a 2024 (que são objeto da execução fiscal nº 1503668-33.2024.8.26.0625, ainda não impugnada pela devedora).
Em atenção ao contraditório, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Int. - ADV: LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO (OAB 288334/SP), POLLIANA MORAES ALMEIDA (OAB 38055/BA) -
28/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:06
Juntada de Decisão
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23/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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