TJSP - 1015706-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015706-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Caio Sabino Pinho Amadesi Costa - - Adriana Maria Bueno Malouf Costa - - Antonio Malouf Amadesi Costas - - Ricardo Malouf Amadesi Costa -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Caio Sabino Pinho Amadesi Costa, Adriana Maria Bueno Malouf Costa, Antonio Malouf Amadesi Costas e Ricardo Malouf Amadesi Costa contra Latam Airlines Group S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, a parte autora alegou que teria adquirido passagem aérea da parte ré e que teria havido falha na prestação de serviços.
Aduziu que teria suportado atraso em seu voo e que isso teria lhe causado danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
Vieram documentos.
A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 66/88).
No mérito, sustentou que teria adotado todas as medidas cabíveis ao caso e que o atraso no voo teria se dado em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que afastaria qualquer obrigação de indenizar.
Alegou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que eventual acolhimento do pedido implicaria enriquecimento ilícito por parte dos autores.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Sobreveio réplica (fls. 127/136). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de litígio decorrente da alegação de má prestação de serviços pela parte ré.
Restou incontroverso nos autos que parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré para deslocamento entre Guarulhos-SP e Milão-Itália, e que, em razão de cancelamento e realocação do horário do voo de retorno, sofreu um atraso total de mais de 10 horas em relação ao horário de chegada previsto.
Sustentou a parte autora que a situação narrada lhe teria ocasionado danos morais, além de que, pela suposta falta de devido amparo material, teria sofrido danos patrimoniais.
A ré, por seu turno, sustentou que teria cumprido todas as medidas aplicáveis ao caso e que não haveria dever de indenizar.
Amolda-se a presente hipótese à responsabilidade contratual.
Aplicáveis, pois, à espécie, a Convenção de Montreal, a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Ademais, por se tratar de serviço público de natureza essencial (STJ.
Resp. 1.469.087), incide também a regulamentação expedida pela Agência Reguladora pertinente (Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC).
Como é cediço, a responsabilidade contratual é aquela decorrente da violação de dever jurídico cuja fonte é a obrigação originária voluntariamente assumida pelas partes contratadas, o que, no caso em voga, se vislumbra pelas intercorrências narradas no decorrer da execução do contrato de transporte aéreo.
São pressupostos da responsabilidade contratual a existência de contrato válido, devidamente comprovado nos autos; a inexecução do contrato; a ocorrência de dano; e a presença de nexo causal.
A requerida buscou afastar sua responsabilidade pelo atraso no caso em voga sob o argumento de que teria sido acarretado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, de modo que a situação se enquadraria na hipótese de fato fortuito ou força maior.
Sem razão a ré.
Na melhor doutrina, afere-se que para configuração de fato fortuito ou força maior faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; e reciprocamente, se há fato fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro.
Como dizem os franceses, culpa e fortuito, ces sont des choses que hurlent de se trouver ensemble; b) o fato deve ser superveniente e inevitável; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.
Modernamente se tem feito, com base na lição de AGOSTINHO ALVIM, a distinção entre 'fortuito interno' (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e 'fortuito externo' (força maior, ou Act of God dos ingleses).
Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco.
O fortuito interno, não (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro,volume IV, Editora Saraiva, 12ª Edição, p. 485/486).
Nesta senda, caracteriza-se a hipótese vertente como um fortuito interno, haja vista que cumpre à ré manejar de maneira adequada seus recursos para que, no momento avençado para a realização do voo, suas aeronaves estejam em condições para o perfeito cumprimento do contrato.
Por conseguinte, na esteira da lição doutrinária previamente mencionada, não é o fortuito interno apto à elisão da responsabilidade da requerida.
Ainda, cabe ressaltar que, ainda que se cogitasse de que a manutenção da aeronave caracterizaria uma situação de caso fortuito, a demandada deixou de produzir qualquer prova apta a demonstrar os fatos alegados, o que seria imprescindível, na medida em que a requerida atua em sua atividade econômica, e na medida em que a explora lhe cabem os ônus referentes às medidas tendentes a apresentar aos usuários, eis que inclusive o objeto da prova está praticamente e exclusivamente, sob o domínio da companhia de aviação.
Por conseguinte, não se pode subverter o estado probatório para alocar ao usuário do sistema o ônus de comprovar que houve algo externo ao aspecto volitivo da companhia de aviação e que seria ínsito e previsível no âmbito da utilização de tal meio de transporte, de sorte a lhe afastar a responsabilidade.
No que tange o amparo que seria devido pela companhia aérea, relevante salientar que o objeto da assistência material depende do tempo de atraso.
Em se tratando de atraso superior a uma hora, cabe à transportadora oferecer facilidades de comunicação; se superior a duas horas, deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; por fim, se superior a quatro horas, deverá fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta.
No caso em tela, a parte autora sustentou que, em razão do atraso para sua partida, a ré teria lhe oferecido condições materiais insuficientes para suportar a demora no voo.
A requerida, por sua vez, cingiu-se a afirmar que todas as devidas condições teriam sido fornecidas, mas não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar suas alegações, em inobservância ao art. 373, II do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as alegações genéricas de prestação da devida assistência pela ré não são suficientes para afastar o ônus de comprovar tal fato modificativo do direito do autor.
Entretanto, deve-se salientar que o atraso em questão, equivalente a 10 horas, não ensejaria a responsabilidade da requerida ao fornecimento de serviço de hospedagem, uma vez que não houve pernoite na hipótese, eis que o voo original ocorreria às 12:00 horas, ao passo que a decolagem ocorreu às 22:20 horas do mesmo dia.
Nessa senda, caberia à ré fornecer, tão somente, alimentação aos autores.
Do documento amealhado às fls. 39, entretanto, verifica-se que os autores pugnam pela condenação da requerida ao pagamento dos valores despendidos com hospedagem e alimentação, no montante de 164 .
Assim, à luz do disposto no artigo 27, incisos II e III, da Resolução nº 400 da ANAC, deverá a requerida reembolsar aos autores o valor gasto exclusivamente com alimentação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual deverá ser considerada a cotação da moeda da data em que lançada a cobrança na fatura do cartão de crédito utilizado para pagamento.
Ademais, em que pesem as medidas tomadas pela ré para a realocação dos autores, o atraso de mais de 10 horas, bem como as dificuldades oferecidas pela ré na prestação do serviço contratado são suficientes para ensejar a indenização por danos morais, visto tratar-se de fatos que extrapolaram a órbita do ordinário e do mero dissabor.
A sistemática brasileira acerca da matéria da responsabilidade civil que versa sobre a recomposição dos danos morais embasa-se em estimativa judicial de valor compensatório, ainda que jamais haverá possibilidade de se mensurar com exatidão e precisão os danos, e, para tanto, alguns critérios seguros e que guardam nexo etiológico com o fato são, conforme lição de Brebbia, a gravidade do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de cogitação de pena), e a personalidade do autor do ilícito (El Dao, p. 19).
Não se pode levar em conta pretensão de punição do réu, ou mesmo condenação ligada à prevenção de fatos correlatos, porque no âmbito civil somente tem caráter compensatório a indenização por danos morais, evidentemente e sem embargo de posições em contrário, em função de não se cuidar de condenação decorrente do poder de punir do Estado, consubstanciado nas sanções penais previstas, de modo que a pena nestes casos ganha contornos mais extensos, em razão do escopo estatal de retribuição e prevenção.
Insta salientar que restou incontroverso que a ré realocou os autores em novo voo, o que serve para minorar o montante a ser indenizado.
Diante de tal quadro, e se levando em conta que não se pode admitir a existência de balizamentos legais do valor da condenação por danos morais, o que significaria ir além da própria Constituição Federal, que não previu limitações ou restrições, mister se faz condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser considerada suficiente para compensar o dano.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.000,00 para cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa aos gastos com alimentação, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença e considerando-se a cotação do euro na data do lançamento da cobrança na fatura do cartão de crédito utilizado, a qual deverá corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e acrescida de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil(Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico de cada uma delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:45
Julgada improcedente a ação
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08/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 19:03
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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