TJSP - 1015325-29.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015325-29.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Henrique Kraemer -
Vistos.
LUIZ HENRIQUE KRAEMER ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Alega que no período de exercício de suas funções laborativas como motoboy sofreu acidente do trabalho em 16/07/2010, resultando em uma fratura de planalto tibial na perna esquerda (CID:S82), sendo submetido a tratamento cirúrgico, originando restrição de atividades que demandem esforço físico do membro afetado, sequelas irreversíveis e redução na capacidade de trabalho.
Afirma ter recebido auxílio-doença de 01/08/2010 a 26/12/2010 (NB não informado) e que o INSS não concedeu o auxílio-acidente.
Por esses motivos, requer a antecipação da prova pericial médica e postula a concessão do benefício de auxílio acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, ou a partir da nova perícia médica.
O despacho de fls.44/45 determinou o processamento com isenção de custas, deferiu a realização de prova pericial médica, nomeou perito, ordenou a citação/intimação do réu e formulou quesitos do Juízo.
Quesitos do INSS a fls.52/54, aprovados a fls.55.
Produzida prova pericial de medicina (fls.76/86), o demandado apresentou contestação a fls.95/97, alegando, em síntese, ausência de incapacidade laborativa, falta de nexo entre o trabalho e o acidente, e aludindo às regras atuais para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade.
Em réplica (fls.118/125), o demandante se manifestou sobre o laudo pericial e reiterou a pretensão.
Petição do requerente a fls.129, juntando o exame de fls.130.
A partir do despacho de fls.126, esclarecimentos do perito médico a fls.133 e a fls.134.
As partes não se manifestaram (certidão de fls.140).
A decisão de fls.141 reputou desnecessárias a substituição do perito, nova perícia ou complementação, deu por encerrada a fase instrutória e concedeu prazo para alegações finais, não apresentadas pelos litigantes (certidão de fls.167). É o relatório (CPC, art.489, inciso I).
Fundamento e decido.
Nos termos do art.129-A, §2º, da Lei nº8.213/91 (com redação dada pela Lei nº14.331/2022), possível o julgamento do pedido.
Trata-se de pretensão ao recebimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de lesões decorrentes do acidente do trabalho, que lhe retiram parcialmente a capacidade laborativa.
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, que por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico.
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
O simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art.480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento.
Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o 'expert' de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial.
Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pela demandante veio aos autos laudo pericial médico (fls.76/86, complementado a fls.133 e 134) que, além de relatar aquilo que se encontrou em minudente exame clínico e em testes especiais, faz remissão a antecedentes médicos e à ausência de exames complementares e de avaliação de especialistas.
Seus fundamentos não foram objeto de contrariedade, senão mediante genérico inconformismo do requerente.
Veja-se que ao exame físico nos membros inferiores constatou Deambula normalmente; Diâmetro de panturrilha D = E = 44 cm (sem atrofias); Joelhos normais bilateralmente em flexo/extensão, sem lesões ligamentares nem meniscais; Pés normais bilateralmente em flexo/extensão/ inversão/eversão normal.
O perito concluiu que a demandante alega acidente de trajeto em 16/07/10, não comprovado documentalmente; que motivou fratura de tíbia esquerda operada com sucesso, pois atualmente sem sequelas funcionais nesse segmento; e que Não há incapacidade laborativa atual, tanto que continuou no mesmo trabalho após o alegado acidente até 2022 (por 12 anos) fls.81.
Em suma: não há lesão incapacitante atual.
Convém destacar que diante dos achados na avaliação clínica, não há necessidade de perícia de engenharia ou nova perícia médica, ressaltando que o Juízo não duvida, nem por mínima hesitação, daquilo que relatou o i.perito.
Sua capacidade, experiência e qualificação servem de sustentáculo à fidúcia, isso aliado ao quanto vem sendo constatado por anos.
Relembre-se que como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária.
Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Por fim, ressalta-se que o Tema Repetitivo 1044 do STJ firmou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.129 da Lei 8.213/91.
Considerando que a Fazenda Estadual não é parte nesta demanda, remanesce ao INSS pleitear o ressarcimento administrativamente ou em ação própria, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Respeitado eventual entendimento diverso, não há como este Juízo impor obrigação à Fazenda Pública, porque ela não integrou a lide.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Sem ônus de sucumbimento.
P.R.I.
Taubaté, 28 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP) -
28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Julgada improcedente a ação
-
21/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
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06/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
18/05/2025 05:30
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 07:45
Ato ordinatório
-
12/03/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:46
Ato ordinatório
-
18/12/2024 08:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 18:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
15/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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