TJSP - 1019573-27.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019573-27.2024.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Santana -
Vistos.
Trata-se de ação de alvará.
Em resumo, a requerente comprovou que é genitora da de cujus (fls. 10 e 13), que ela faleceu aos 21/09/2022 (fl. 17) e que há valores depositados na ação de execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente, sob o nº 0052860-86.2010.8.26.0564, referente ao LOAS (fls. 19/28).
Disse que desconhece o paradeiro do genitor da falecida.
Requereu a expedição de alvará para soerguer a sua cota parte, referente a tais valores.
Certidão de inexistência de dependentes previdenciários, à fl. 83.
Certidão do Colégio Notarial, às fls. 84/85.
As demais ações de alvarás, com o mesmo objeto estão extintas (fl. 36/51 e 55).
Custas recolhidas às fls. 73/74.
Por ora, o Ministério Público não se manifesta neste feito (fl. 31). É o breve relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Conforme consta dos autos, da falecida não tem filhos e os seus genitores são os seus herdeiros legais.
A requerente (genitora) desconhece o paradeiro do genitor da falecida e ele não está no polo passivo desta demanda.
Logo, ele não tem conhecimento desta ação e não é possível saber se ele concorda com a partilha, nos termos iniciais.
Além disso, verifico que nos autos sob o nº 0052860-86.2010.8.26.0564, há notícias de que há ação de interdição em face da ora requerente, sob o nº 1010086-96.2025.8.26.0564, na qual já foi deferida a curatela provisória e expedida certidão, aos 06/2025.
Portanto, revejo a decisão de fl. 86 para indeferir o pedido para que a presente demanda siga com a partilha de 50% do bem móvel em face de cada um dos genitores. 3.
Em atenção ao princípio da não surpresa, nos termos do artigo 10, do CPC, determino que, em 15 dias, a requerente se manifeste, nos seguintes termos: a) o seu interesse de agir e, em especial, a legitimidade passiva da presente demanda, considerando a inexistência de dependentes previdenciários e que o genitor da falecida não faz parte desta ação, não havendo acordo entre eles; b) a adequação da via eleita, considerando a existência de alta litigiosidade, afastando-se o caráter de jurisdição voluntária exigida na ação de alvará; c) a inclusão do genitor da falecida no polo passivo desta ação, com a conversão para inventário. 4.
Cumpridos ou decorridos, abra-se vista ao Ministério Público, em razão da interdição da requerente.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: JEANE ANDRADE FORTUNA (OAB 435062/SP) -
29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:56
Ato ordinatório
-
28/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:44
Indeferido o pedido
-
21/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 19:51
Suspensão do Prazo
-
06/08/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2024 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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