TJSP - 1012756-55.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012756-55.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joselito Alves dos Santos -
Vistos.
JOSELITO ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Alega que no período de exercício de suas funções laborativas de cartazeiro na empresa DoVal Moraes Ltda sofreu acidente no trabalho em 17/11/2014, resultando em fratura da diáfise da tíbia (CIDS822), originando restrição de atividades que demandem esforço físico do membro afetado, sequelas irreversíveis e redução na capacidade de trabalho.
Afirma ter recebido auxílio-doença 03/12/2014 e 23/08/2015 (NB: 91/608.784.291-1, o INSS cessou o pagamento e não concedeu auxílio-acidente.
Por esses motivos, postula a concessão do benefício de auxílio acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
O despacho de fls.74/75 determinou o processamento com isenção de custas, deferiu a realização de prova pericial médica, nomeou perito, ordenou a citação/intimação do réu e formulou quesitos do Juízo.
Quesitos do INSS a fls.80/81 (com os documentos de fls.82/111), aprovados a fls.112, e do autor a fls.115/117, aprovados a fls.118.
Produzida prova pericial de medicina (fls.192/203), o demandado apresentou contestação a fls.212/214, alegando, em síntese, ausência de incapacidade laborativa, falta de nexo entre o trabalho e o acidente, e aludindo às regras atuais para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade.
O demandante se manifestou sobre o laudo pericial (fls.218/228) e, em réplica (fls.233/236), reiterou a pretensão.
A partir do despacho de fls.229, esclarecimentos do perito médico a fls.240/241, manifestando-se o autor a fls.249/255, sem manifestação do réu (certidão de fls.256).
A decisão de fls.257 reputou desnecessárias a substituição do perito, nova perícia ou complementação, deu por encerrada a fase instrutória e concedeu prazo para alegações finais, manifestando-se o demandante a fls.261/268, sem manifestação do demandado (certidão de fls.270). É o relatório (CPC, art.489, inciso I).
Fundamento e decido.
Nos termos do art.129-A, §2º, da Lei nº8.213/91 (com redação dada pela Lei nº14.331/2022), possível o julgamento do pedido.
Trata-se de pretensão ao recebimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de lesões decorrentes do acidente do trabalho, que lhe retiram parcialmente a capacidade laborativa.
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, que por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico.
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
O simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art.480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento.
Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o 'expert' de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial.
Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pela demandante veio aos autos laudo pericial médico (fls.192/203, complementado a fls.240/241) que, além de relatar aquilo que se encontrou em minudente exame clínico e em testes especiais, faz remissão a antecedentes médicos e à ausência de exames complementares e de avaliação de especialistas.
Seus fundamentos não foram objeto de contrariedade, senão mediante genérico inconformismo do requerente.
Veja-se que ao exame físico nos membros inferiores constatou Cicatrizes pontuais em joelho direito; que o autor Deambula normalmente; Joelhos com flexo/extensão normal bilateralmente; Pés com flexo/extensão/inversão e eversão normal bilateralmente.
O perito concluiu que a demandante alega ter sofrido acidente de trajeto em 17/11/14, sem devida comprovação documental de CAT emitida pelo empregador, operou a tíbia direita com haste intramedular que foi retirada depois de um mês e atualmente sem sequela funcional atual no membro inferior direito; e que Não há incapacidade laborativa atual(fls.197).
Em suma: não há lesão incapacitante atual.
Convém destacar que diante dos achados na avaliação clínica, não há necessidade de perícia de engenharia ou nova perícia médica, ressaltando que o Juízo não duvida, nem por mínima hesitação, daquilo que relatou o i.perito.
Sua capacidade, experiência e qualificação servem de sustentáculo à fidúcia, isso aliado ao quanto vem sendo constatado por anos.
Relembre-se que como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária.
Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Por fim, ressalta-se que o Tema Repetitivo 1044 do STJ firmou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.129 da Lei 8.213/91.
Considerando que a Fazenda Estadual não é parte nesta demanda, remanesce ao INSS pleitear o ressarcimento administrativamente ou em ação própria, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Respeitado eventual entendimento diverso, não há como este Juízo impor obrigação à Fazenda Pública, porque ela não integrou a lide.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Sem ônus de sucumbimento.
P.R.I.
Taubaté, 28 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Julgada improcedente a ação
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21/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
23/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:10
Ato ordinatório
-
11/02/2025 04:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 05:11
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:29
Ato ordinatório
-
05/12/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 11:24
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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