TJSP - 1000010-26.2024.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000010-26.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Messias de Araujo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por MANOEL MESSIAS DE ARAÚJO em face de COBAP CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONSTAS E IDOSOS, para DECLARAR a inexistência dos débitos apontados na petição inicial, assim como CONDENAR a empresa ré à restituição em dobro de todos os valores descontados em conta bancária da parte autora, a título de contratação inexistente (filiação), com aplicação da regra do art. 42 do CDC, referentes aos cinco últimos anos anteriores à propositura desta ação, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, quantia essa que deverá ser atualizada a partir da data do efetivo prejuízo, de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ), ou seja, desde o desembolso.
DETERMINO, ainda, que a associação requerida encerre os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por força da causalidade e da sucumbência, condena-se a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e, verba honorária advocatícia, a qual arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), forte na regra do art. 85, parágrafo 2º e 8º, do CPC, ficando condicionado tais pagamentos no disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Vigorante, no caso em apreço, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Nos dizeres de Nelson Nery Junior: "Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado).
A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (Código de Processo Civil Comentado 18ª ed., RT 2019 pág. 86).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Direito Privado - Subseção III, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Potirendaba, 03 de setembro de 2025. - ADV: THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB 440539/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:51
Protocolo Juntado
-
17/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Carta.
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08/01/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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