TJSP - 1009333-53.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009333-53.2025.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Anderson Alcantara de Barros -
Vistos.
ANDERSON ALCÂNTARA DE BARROS ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de SÔNIA MARIA CURSINO DOS SANTOS.
Alega ser possuidor do imóvel localizado na Rua Treze de Maio, 128, Chácara do Visconde, Taubaté, desde 28/02/1997, e que desde meados de 21/10/2021 teve a posse turbada pela ré.
Afirma que em data 28/05/2019 sua mãe Kátia Virgínia Motta celebrou um contrato de compra e venda com a demandada, transação de que tomou conhecimento somente após o falecimento da genitora, ocorrido em 21/10/2021.
Assevera que era usuário de entorpecentes e, devido à dependência química, a requerida e Regina Célia Faria de Castro, agindo de má-fé, obrigaram-no a assinar recibos de pagamento em branco e um recibo no valor de R$24.000,00, embora o preço do imóvel não tenha sido pago a ele, nem à falecida mãe, conforme registrado em boletim de ocorrência policial.
Requer, liminarmente e no mérito, a reintegração (ou a manutenção) na posse de imóvel.
Determinada a comprovação da conjecturada hipossuficiência financeira (fls.31/32), o autor juntou as petições de fls.37 e 46, com os documentos de fls.38/45 e 47/48.
A decisão de fls.48 deferiu a gratuidade de justiça ao demandante e determinou que ele emendasse a inicial em quinze dias, apresentando documentos comprobatórios do alegado direito à posse, diante da existência de cláusula contratual estipulando que sua genitora cedia os direitos possessórios à demandada no ato da assinatura do contrato de compra e venda mencionado na inicial.
O requerente se manifestou a fls.52/53, sustentando ter vivido mais de 20 anos no imóvel com sua genitora, que havia recebido o bem como doação realizada em 2017 por Newton Motta e de Maria Rosa Motta (pais da donatária e avós do requerente); que o contrato de compra e venda não possui reconhecimento de firma das assinaturas das partes; que não foram realizados os pagamentos do contrato nulo; que o imóvel doado não poderia ter sido alienado em 28/05/2019, por causa do usufruto instituído em favor do doador Newton Motta, falecido em 08/01/2021; que a ré se aproveitou do fato de a mãe dele ser viciada em bingos e jogos para celebrar a transação; que seu direito à posse poderá ser comprovado mediante documentos e pelas as testemunhas arroladas. É o relatório (CPC, art.489, inciso I).
Fundamento e decido.
Antes de tudo assinala-se que o pedido formulado nesta demanda, é perseguida proteção jurisdicional de natureza possessória.
Essa espécie de tutela aparta-se e distingue-se do pleito petitório.
Defere-se a tutela possessória àquele que possuía a área e dela foi destituído sem causa justa.
Não se discute o domínio, em síntese. É o que resulta do disposto no art.1.210 do Código Civil, notadamente da redação de seu parágrafo segundo, que não repete a segunda parte do que se continha no art.505 do Código Civil de 1916.
Assim, a propriedade é condição desimportante para a pretensão possessória, ainda que seja ela calcada em disputa originada de conflito sobre o domínio.
Posse e propriedade são situações jurídicas que não se confundem, e a separação está fundada na capacidade de proteger-se aquela a si mesma, pela circunstância de se externar sem necessidade de vinculação alguma a esta.
Afinam-se ainda os conhecidos aforismas nihil commune habet proprietas cum possessione e nec possessio et proprietas misceri debent.
Não se deve permitir, sob pena de desvirtuamento e consequente desorganização do sistema de defesa da posse, é que se manifestem, nas ações possessórias, pretensões que não correspondem à posse.
Alargar o terreno do debate possessório lembra TITO FULGÊNCIO permitindo a discussão do direito de propriedade, é transformar o possessório em petitório, ou melhor, suprimir o possessório e isso é acabar de vez com a proteção da posse como tal.
Em suma: não há nenhuma relevância nenhuma mesmo para o desfecho da pretensão a afirmação de que o autor é dono do imóvel doado à mãe por seus avós.
Ser proprietário (ou não) é irrelevante para a demanda possessória.
Com isso assinalado, vê-se que a petição inicial formula pretensão possessória mas não cuidou em afirmar fatos certos, precisos e determinados que revelassem a ocorrência de esbulho possessório.
Limita-se a requesta a invocar suposto direito de propriedade.
Ao pretensamente descrever esbulho, a inicial incide em equívoco conceitual olvidando que esse fato jurígeno que é conceituado como sendo o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança.
Ter-se-á, portanto, como justa a posse quando expungida dos vícios evidenciadores de má-fé (ou seja, a violência, a clandestinidade ou a precariedade).
Opõem-se a isso e afastando a qualificação as ideias de posse justa e de boa-fé, estampadas normativamente nos arts.1.200 e 1.201 do Código Civil: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária e é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Assim, será violenta quando adquirida por ato de força (natural, física ou moral); será precária aquela exercida por quem recebeu a coisa com a obrigação de restituir (o fâmulo na posse); e será clandestina quando resultante de um processo de ocultamento em relação a quem é praticado, isso no senso de que poderia ele ter conhecimento da usurpação cometida contra aquilo que era seu (o que se opõe à ideia de posse pública e aberta).
A petição inicial e a respectiva emenda não descrevem nenhuma espécie de relação jurídica que caracterize um ajuste entre a falecida genitora do autor e ré no sentido de entregar a posse direta sob a obrigação de restituição a certo termo.
Ao contrário, o que se tem é que a mãe do demandante cedeu à ré os direitos e a posse sobre o imóvel objeto da ação em 28/05/2019, nos termos da cláusula quarta do contrato de fls.15/21, ilidindo a alegação da prática de esbulho possessório.
Portanto, insustentável a tese autoral de ser violenta, clandestina ou precária a posse da requerida, ainda que ao argumento de conjecturada nulidade de negócio jurídico e/ou de suposto inadimplemento contratual.
Se assim o é, não há a demonstração efetiva de posse injusta e/ou de esbulho possessório, ou seja, do interesse de agir.
Nesse sentido, convém ressaltar que, intimado a emendar a inicial comprovando a alegada posse, o autor não apresentou nenhum documento provando ser possuidor do imóvel após a cessão voluntária da posse pela possuidora anterior (sua mãe) à requerida em 28/05/2019 (fls.15/21), sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Remanesce ao demandante deduzir pretensão de recuperação da posse pela via petitória, ajuizando a ação que entender cabível (anulação de ato jurídico, resolução contratual por inadimplemento ou outro tipo de demanda).
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.321, parágrafo único, c/c art.485, incisos I e VI, ambos do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Taubaté, 28 de agosto de 2025.
MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA Juíza de Direito - - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP) -
28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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