TJSP - 0009236-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009236-51.2025.8.26.0114 (processo principal 1047292-44.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Gilda Aparecida de Torres - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (bnpp) -
Vistos.
Há controvérsia entre as partes em relação aos valores pleiteados neste feito.
Pois bem.
Assim dispõe o Provimento CSM nº 2.676/2022: Art. 1º - Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I - cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II - cálculos e atualizações restritos a multa; III - cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV - cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 2º - Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados.
Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos; II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III - Digitar grande volume de dados; IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo.
Art. 4º - Compete às partes apurarem os valores relativos ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e de ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, instituído por norma municipal.
Art. 5º - A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça.
Parágrafo único - Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos.
Vê-se que nos termos do referido provimento, não há possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
Sendo assim, tratando-se de cálculos que não podem ser realizados pelo Juízo ou pela Serventia em decorrência de sua complexidade, faz-se necessária a nomeação de perito judicial para realização dos cálculos, ficando os litigantes cientes de que aquele que sucumbir no cálculo pagará os honorários do perito, competindo à parte ré, devedora, o adiantamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação pela realização de perícia contábil Honorários Periciais Adiantamento das despesas com prova técnica pericial impostos à executada Irresignação Descabimento Despesas com a realização de perícia contábil, a ser suportada pela executada, vez que ela foi sucumbente no processo de conhecimento Alegação de que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia deveriam ser repartidos entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada ex officio Sem respaldo jurídico Tese firmada pelo E.
STJ, no Tema Repetitivo 871 (REsp 1274466/SC) Parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais Princípio da sucumbência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046082-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Contudo, antes de nomear perito, revela-se aconselhável conferir às partes oportunidade para que cheguem a um consenso a respeito dos valores ora discutidos.
Dessa maneira, possibilito às partes o refazimento de seus cálculos ou apresentação de manifestação, em 15 dias, a começar pela exequente.
Mantida a divergência, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito.
Intime-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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13/07/2025 06:44
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:21
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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