TJSP - 1030096-17.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030096-17.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Gabriel Neves de Gondra -
Vistos.
Fls. 152/154: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 147/149.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Não há qualquer vício a ser sanado na sentença.
A condenação aos ônus da sucumbência é imperativa mesmo quando o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça (arts. 82, § 2°, e 85 do CPC).
Contudo, a exigibilidade desses valores fica suspensa (art. 98, § 3°, do CPC).
A base de cálculo da taxa judiciária para preparo recursal deve ser fixada nas sentenças ilíquidas (art. 4°, § 2°, da Lei estadual n°. 11.608/03).
O que não afasta o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:53
Ato ordinatório
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 06:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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