TJSP - 1117492-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1117492-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Orlando Jose de Oliveira Merlim - Venture Capital, Participações e Investimentos S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Orlando Jose de Oliveira Merlim contra Venture Capital, Participações e Investimentos S.a., objetivando a rescisão da promessa de compra e venda que teria sido firmada entre as partes, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega a parte autora que teria avençado promessa de compra e venda de fração imobiliária descrita na petição inicial e que não teria mais interesse em manter o negócio, ante o suposto atraso na entrega da obra por parte da requerida.
Vieram documentos.
Decisão deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças oriundas do contrato em testilha (fls. 76/77).
A parte ré foi regularmente citada, contudo deixou de amealhar aos autos a peça contestatória (fls. 126, 127, 128/129). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, pois prescinde de dilação probatória, na medida em que a questão é de direito e porque as partes não justificaram a pertinência da produção de provas, além das já acostadas aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que se busca a rescisão de compromisso de compra e venda de fração imobiliária motivada e a condenação da parte ré à restituição dos valores desembolsados.
Estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por não estarem presentes quaisquer dos óbices previstos no art. 345, incisos I a IV, do Código de Processo Civil (havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos) de rigor a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, quais sejam, a existência de contrato entre as partes e o inadimplemento da parte ré.
Ad cautelam, forçoso convir que os documentos amealhados com a inicial seriam bastantes para a mesma conclusão, isto é, da existência da contratação (fls. 30/69).
Segundo a legislação civil em vigor, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, desde que este tenha agido culposamente.
O artigo 475 do Código Civil, estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O inadimplemento culposo da parte requerida autoriza, por conseguinte, a resolução contratual, com o restabelecimento do status quo ante, consistente, na hipótese, na devolução do montante pago para a aquisição do bem.
Trata-se, assim, da hipótese disciplinada pelo artigo 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º - Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução,corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. É oportuna, também, a transcrição dos dispositivos contratuais aplicáveis à espécie, em sintonia com o estabelecido na legislação regente da matéria: "Campo 6 - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESCISÃO DO CONTRATO O desfazimento do presente negócio, mediante distrato por iniciativa do PROMISSÁRIO COMPRADOR ou resolução pelo inadimplemento de qualquer das partes em relação às condições ora pactuadas (cf.
Cláusula 19ª), acarretará à parte que der causa à rescisão, as seguintes penalidades e consequências: (...) 6.2. - À PROMITENTE VENDEDORA (art. 43-A, da Lei nº 4.591/1964, cf. alterada) (Cláusula 21ª e parágrafo): i) multa de 10% sobre o valor da venda; e ii) absorção integral da Comissão de Corretagem e das despesas de contrato.
A restituição da integralidade dos valores recebidos, atualizados e acrescidos da multa acima referida, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, na forma a ser estabelecida no respectivo instrumento rescisório. (...) Cláusula Décima Quarta.
Ficam eleitos, como índices aplicáveis para o cálculo da correção monetária (cf.
Campo 4 do QUADRO RESUMO): a) o INCC (Índice Nacional da Construção Civil) publicado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV, para todo o período necessário à conclusão das obras do Condomínio até o habite-se; e b) o IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) publicado pela Fundação Getúlio Vargas-FGV (+) 0,79% ao mês para o período posterior à conclusão das obras até a quitação do contrato".
Assim, cabe à ré a devolução da integralidade dos valores pagos pela parte autora, além do pagamento da multa devida em razão da rescisão causada pelo inadimplemento, ambos devidamente corrigidos.
Com relação à cláusula décima quarta do contrato, esclarece-se que a correção pelo INCC cabe apenas para os valores desembolsados antes de se consumar o prazo estipulado para a entrega do empreendimento.
Vencido o prazo e computada a tolerância de 180 dias, a correção monetária deverá ser modificada para o fim de não se causar prejuízo ao consumidor, ainda que a entrega não tenha ocorrido.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa de cláusula penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. (AgIntnos EDcl no AREsp 881499/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 27/09/2016).
Na mesma linha é a tese jurídica aprovada por este E.
Tribunal de Justiça, referente ao Tema nº 08 no bojo do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0023203-35.2016.8.26.0000: O descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, não faz cessar a incidência de correção monetária, mas tão somente dos juros e da multa contratual sobre o saldo devedor.
Devem ser substituídos indexadores setoriais, que refletem a variação do custo da construção civil, por outros indexadores gerais, salvo quando estes últimos forem mais gravosos ao consumidor.
Logo, em atenção ao estabelecido no contrato e no artigo 43-A da Lei nº 13.786/2018, a devolução dos valores se dará de forma integral, incluindo eventuais arras, a comissão de corretagem e demais despesas de contrato, cabendo a correção pelo índice INCC dos valores pagos até a data em que deveria ter sido concluída a obra (31/07/2022), e correção pelo IGP-M + 0,79% dos valores pagos após a referida data, conforme cláusula décima quarta do contrato.
A atualização do valor da venda também se dará pelo IGP-M + 0,79%, com posterior cálculo da multa de 10% devida.
Inaplicável ao caso a Súmula 543 do STJ, pois o contrato foi firmado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, a ela se submetendo, motivo pelo qual a devolução dos valores e o pagamento da multa deverão ser efetuados do prazo de 60 dias corridos, contados da sentença.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça em casos envolvendo a ré e o mesmo empreendimento: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ. 1.
Ação julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição, com rejeição de preliminares. 2.
Recurso da ré não acolhido.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Prova documental suficiente.
Preliminares bem rejeitadas. 3.
Validade da cláusula de tolerância, não superior a 180 dias.
Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018.
Culpa da ré pelo atraso na entrega da obra.
Inteligência do art. 43-A, § 1º, e §8º do art. 67-A, da Lei n. 13.786/2018.
Prova documental insuficiente para demonstrar os efeitos nefastos da pandemia da Covid-19. 5.
Multa contratual devida que corresponde à indenização pela frustração do negócio.
Tema 971, do STJ (Recursos Especiais nºs 1.631.485/DF e 1.614.721/DF). 6.
Recurso da ré desprovido.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1005695-06.2023.8.26.0100; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) VOTO Nº 42.795 Contato particular de compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de quantias pagas e de incidência de multa.
Pandemia da Covid-19.
Atraso na entrega do empreendimento.
Fortuito interno oriundo do risco da atividade que não exime a ré da responsabilidade pelo atraso na obra.
Incidência ao caso da Súmula nº 161 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes deste C.
Corte.
Julgamento extra petita.
A indenização por lucros cessantes, não pleiteada na inicial, possui natureza jurídica distinta da multa almejada pelos autores, prevista na cláusula nona do contrato, o que torna descabida a condenação imposta na origem.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1048371-03.2022.8.26.0100; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a mesma sorte não assiste ao autor.
No caso em tela, a partir da narrativa trazida na própria petição inicial, não se vislumbra um dos pressupostos da responsabilização civil em questão, qual seja, o dano moral.
De fato, os danos morais consistem nas graves lesões a direitos da personalidade e não há, nos autos, prova cabal acerca da sua ocorrência.
O inadimplemento da requerida no tocante à entrega das obras, por mais que gere situação incômoda e estressante, não acarreta, por si só, danos morais.
Inegável o cansaço ocasionado pelas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia.
Não constitui, porém, dissabor que extrapole de maneira nítida a normalidade do cotidiano.
Note-se que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por danos morais, tendo em vista que imprescindível, para tanto, efetiva violação aos direitos que emanam da dignidade da pessoa.
Portanto, resta improcedente o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que se conclui pela inocorrência do dano.
Destaque-se que este é o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não basta para ensejar dano moral indenizável.
Precedentes. (AgInt no REsp 1713597/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)". "Os danos morais alegadamente suportados pela Autora, da forma como descritos, constituem, em verdade, meros transtornos e dissabores, que em muito se afastam da efetiva violação a qualquer direito da personalidade, revelando-se insuficientes à configuração do dano moral. (...) Não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.493 - SE (2018/0113429-9), Ministro SÉRGIO KUKINA, 18/05/2018)". "4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a rescisão da promessa de compra e venda descrita na petição inicial por culpa exclusiva da ré; CONDENAR a ré a restituir integralmente à parte autora, em parcela única e no prazo de 60 dias corridos a partir desta sentença, os valores pagos nos termos da cláusula 6.2, com correção monetária a partir de cada desembolso pelo índice INCC até a data em que deveria ter sido concluída a obra (31/07/2022) e pelo IGP-M + 0,79% após a referida data, com juros legais a partir da citação; CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de multa contratual, o equivalente a 10% do valor atualizado do contrato, com correção pelo IGP-M + 0,79% e juros legais a partir da citação.
Com efeito, CONFIRMO a tutela de urgência.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios somente em favor do patrono do autor, em razão da ausência de comparecimento da requerida aos autos, no montante equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:23
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 19:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
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10/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:26
Expedição de Carta.
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26/07/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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