TJSP - 1032573-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 19:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032573-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Daniel José da Silva - 1.
Concedo a gratuidade de justiça à autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos. 2.
Trata-se de ação proposta por DANIEL JOSÉ DA SILVA contra BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS e tem sofrido descontos promovidos pelo réu por suposto contrato de empréstimo e contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC); b) nunca contratou empréstimo ou RMC com a ré.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor pelo réu deve ser apurado à luz do contraditório e da instrução probatória.
Ademais, neste momento processual não restou comprovada a urgência para a suspensão do referido pagamento, observando-se que a autora afirma que os descontos ocorrem desde março de 2024, isto é, há aproximadamente um e meio ano.
Por esta razão, por ora, não há como acolher o pedido. 3.
No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 1580/2021.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 - contestação ou 7848 contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 22:17
Concedida a Dilação de Prazo
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05/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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