TJSP - 1039497-40.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039497-40.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rute Silva de Lima - A assinatura na procuração (às fls. 9/10) foi inserida digitalmente, bem como difere do documento pessoal de fl. 11, o que não tem validade jurídica.
Os requisitos para a validade da assinatura perante o Tribunal de Justiça de São Paulo são previstos no art. 5° da Resolução 551/2011.
Ao se interpretar o dispositivo, conclui-se que se pode utilizar a assinatura fisicamente inserida no documento e posteriormente digitalizada (§ 2°, I) - o que não inclui a digitalização somente da assinatura e sua inserção no documento - e a assinatura por meio de certificado digital ICP Brasil.
Mesma conclusão pode-se chegar ao se interpretar o art. 115, § 1°, do CPC, que autoriza que a procuração seja assinada digitalmente, porém na forma da lei.
A Lei, no caso, é a Lei 11.419/2006, a qual dispõe em seu art. 1°, § 2°, III, que a assinatura eletrônica nos processos digitais poderá ser por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Esta última hipótese não é disciplinada pelo TJSP.
A assinatura física não precisaria de autorização do CPC porque é prevista no art. 654 do CC.
No caso, a procuração não utilizou nenhum desses dois meios e a sua autenticação foi realizada por certificadora que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infaestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. [...]. 2.
Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. 3.
A comunicação digital transformou o mundo.
Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4.
Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade.
Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5.
No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6.
Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica". 7.
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9.
O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. 6.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp 1442887/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).
Também caminha nesse sentido a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do trabalho - Insurgência contra decisão que determinou a regularização da representação processual e declaração de pobreza e a juntada de documentos para comprovar o interesse de agir, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - Signatário que não utilizou certificado digital - Certificadora do processo de assinatura não credenciada pela ICP - Exigência da Lei nº 11.419/06 e da Resolução 551/2011 do Órgão Especial não atendida - Validade do documento não comprovada - PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - Lapso temporal excessivo decorrido entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda - Tema nº 350 do C.
STF - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP.
AI: 22666354220238260000, Relator Des.
FRANCISCO SHINTATE, Data de Julgamento: 23/10/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2023) Nesse sentido podemos ainda citar os seguintes precedentes, dos quais destaco as Câmaras julgadoras: TJSP.
AI 2250233-85.2020.8.26.0000, Relator Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, Data de Julgamento: 23/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020; TJSP.
AC: 1029146-82.2022.8.26.0007, Relator Des.
ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJSP.
AC: 10292588720228260577, Relator Des.
ERNANI DESCO FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023; TJSP.
AI 22232495920238260000, Relator Des.
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 23/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023.
Sem prejuízo, também há precedentes nos Colégios Recursais, com destaque das Turmas julgadoras: TJSP.
AI 01012895020238269061, Relator FÁBIO FRESCA - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2023; TJSP.
RI: 10075599520238260224, Relator MAURO CIVOLANI FORLIN, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2023.
Assim, no prazo de quinze dias, deverá ser apresentada nova procuração com a assinatura conforme o seu documento pessoal ou ser ratificada a outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial, o que poderá ser feito presencialmente ou pelo balcão virtual. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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