TJSP - 1034348-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034348-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thaina de Carvalho Silva - Trata-se de ação proposta por THAINÁ DE CARVALHO SILVA contra AGILITY REVISIONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., VELOZ SOLUÇÕES LTDA., DANILO COSTA SANTOS e FICTOR MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que: a) a corré AGILITY a contatou informando que banco teria formulado carta reconhecendo a abusividade de juros em contrato com ela firmado, oferecendo a prestação de serviços para revisão do contrato; b) contratou os serviços da ré; c) o correú DANILO ficou responsável pelos serviços, para quem outorgou procuração, e propôs ação em nome da autora contra o banco; d) foi informada de que teria sido obtido um acordo para pagamento de R$ 20.000,00 pelo débito que mantinha com o banco; e) a autora pagou o valor do suposto acordo com uso de cartão de crédito em 10 parcelas, sendo informada que o contrato estaria quitado e que não deveria mais pagar as parcelas dele; f) foi notificada extrajudicialmente pelo banco do inadimplemento do contrato, quando descobriu que o valor do suposto acordo jamais fora repassado ao banco; g) então firmou acordo diretamente com o banco para regularização do débito.
Requer tutela antecipada para suspensão das parcelas do cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em juízo de cognição sumária e não exauriente, não se verifica o atendimento dos requisitos.
A autora não apresentou a fatura do cartão de crédito para demonstrar que os valores estão sendo lançados.
Além disso, o pedido não traz as especificações como o n°. da operação, data que ela foi realizada, qual o cartão de crédito utilizado, quem é a operadora do cartão de crédito e quem é a emissora.
De modo que eventual concessão da tutela seria demasiadamente abrangente.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO nº 1580/2021.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 - contestação ou 7848 contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP) -
29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 23:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/08/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000040-45.2022.8.26.0152
Associacao dos Proprietarios em Reserva ...
Engiver - Construtora e Pavimentadora Lt...
Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 12:47
Processo nº 1093363-78.2024.8.26.0100
Samara Aparecida Vieira Santos Silva
Hugo Eneas Salomone
Advogado: Renata Garcia Chicon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 15:05
Processo nº 1073520-40.2025.8.26.0053
Marcio Roberto Miorini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 12:00
Processo nº 1012379-45.2020.8.26.0554
Renata dos Santos Pereira
Jose Lionor Pereira
Advogado: Emily Tomaz dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2020 16:02
Processo nº 0003253-71.2025.8.26.0502
Justica Publica
Cristina de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 21:35