TJSP - 0000111-93.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000111-93.2025.8.26.0038 (processo principal 1001094-17.2021.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Jair Ricardo Zoré - Prefeitura Municipal de Araras - - MBA1 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença movido por JAIR RICARDO ZORÉ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS e MBA1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando a transferência de domínio e posse de lote no "Residencial Nova Cascata", em cumprimento a acórdão transitado em julgado.
Inicialmente, foi determinada a intimação dos executados para cumprimento voluntário da obrigação consistente na transferência do "LOTE 23, QUADRA 25", sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00 (fls. 72/76).
A executada MBA1 arguiu ilegitimidade passiva e ausência de condições para identificar a localização do lote objeto da demanda (fls. 81).
O Município apresentou documentação técnica demonstrando a inexistência do lote 23 da quadra 25 no projeto aprovado, mas identificando correspondência com o lote 13 da quadra 26 (fls. 83/85).
Em decisão de fls. 89/90, foi determinada a transferência do "LOTE 13, QUADRA 26" do Residencial Nova Cascata, correspondente ao antigo lote pleiteado pelo exequente.
Posteriormente, o Município informou impossibilidade de cumprimento quanto ao lote 13 da quadra 26, propondo a transferência do "lote nº 11 da quadra 06" (fls. 101/102), ao que o exequente manifestou aquiescência mediante requerimento apresentado no Ganha Tempo municipal (fls. 105/106).
O exequente, contudo, requer a aplicação de multa aos executados (fls. 130), ao passo que a executada MBA1 impugna tal pretensão, sustentando que o próprio exequente foi quem deu causa às dificuldades ao não indicar a exata localização do lote (fls. 134). É o relatório.
Decido.
O ponto central da presente decisão refere-se ao pedido do exequente para aplicação de multa aos executados, alegando ser "medida indispensável para assegurar o cumprimento integral da obrigação".
A executada MBA1 contesta essa pretensão, argumentando que foi o próprio exequente quem causou as dificuldades ao não conseguir indicar a localização exata do lote.
Pois bem.
Após análise detalhada da questão, entendo que não há fundamento para a aplicação da multa pretendida, uma vez que as dificuldades no cumprimento da sentença não decorreram de resistência ou má-fé dos executados, mas sim da imprecisão na identificação do bem objeto da execução.
O acórdão exequendo determinou a transferência de um lote que, conforme comprovado pela documentação oficial, não existia no projeto aprovado.
A multa coercitiva prevista no Código de Processo Civil tem natureza de pressão psicológica sobre o devedor e pressupõe a configuração de mora, ou seja, o atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
No caso em análise, não houve mora dos executados, mas sim um obstáculo objetivo ao cumprimento: a inexistência física do lote indicado na decisão.
Os executados demonstraram diligência na resolução da questão.
O Município elaborou relatórios técnicos detalhados, juntou plantas e documentação oficial para esclarecer a correspondência entre os lotes, enquanto a MBA1, mesmo questionando sua legitimidade, colaborou fornecendo informações.
Ambos participaram ativamente do processo de identificação da localização correta do bem. É relevante observar que o próprio exequente manifestou concordância com a correção da localização do lote, reconhecendo implicitamente que a dificuldade inicial decorreu de imprecisão na identificação do bem, e não de resistência dos executados ao cumprimento da obrigação.
A aplicação de multa deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser utilizada indiscriminadamente.
Deve existir nexo causal entre a conduta reprovável do devedor e o descumprimento da obrigação, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente.
As circunstâncias dos autos demonstram que os executados agiram com diligência e boa-fé, sendo as dificuldades no cumprimento decorrentes de questões técnicas objetivas, não de resistência injustificada.
Todavia, determino que o Município de Araras proceda, no prazo de 30 dias úteis, à expedição do título de legitimação de posse referente ao lote 11 da quadra 06 do "Residencial Nova Cascata", conforme aquiescência manifestada pelo exequente através de requerimento apresentado no Ganha Tempo municipal.
Cumprida a obrigação, intime-se o exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, salientando que eventual silêncio será interpretado como concordância tácita e o feito extinto pelo cumprimento da obrigação. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), JOSÉ CARLOS CUSTÓDIO (OAB 215029/SP), IVAN ULISSES BONAZZI (OAB 228627/SP) -
02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 20:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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