TJSP - 4018559-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018559-54.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LILIAN CLEMENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): KATIA FERNANDES DE GERONE (OAB SP221066) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo Juiz, das circunstâncias em que o pedido de gratuidade ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a pleiteiam.
Nesse sentido, já se decidiu no C.
Superior Tribunal de Justiça que: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185). Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar: a) pesquisa Registrato - relatório CCS - junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet; e b) extrato de noventa dias das contas indicadas em pesquisa e cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária - 1,5% sobre o valor da causa) e despesas de citação sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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