TJSP - 0000575-97.2023.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000575-97.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - BRUNNO CHRISTYAN AFONSO RIBEIRO -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição formulado pelo(a) sentenciado(a) BRUNNO CHRISTYAN AFONSO RIBEIRO, CPF: *34.***.*09-00, RG: 48.178.951-0, RJI: 193130291-21 recolhido(a) no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I.
Ante a documentação apresentada (grade de pág. 74 - no período de 12/09/2024 a 29/11/2014 estudou, referente ao ensino fundamental, 152 horas; grade de pág. 75 - no período de 19/09/2024 a 05/11/2024 realizou um curso, com carga de 60 horas) e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo estudo 17 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
No mais, diante da documentação juntada às págs. 76/80 (validação do relatório de leitura de uma obra) e da concordância Ministerial (pág. 87), declaro remidos pela leitura 04 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº 391 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
No que tange ao ENCCEJA, em que pese o entendimento defensivo, o pedido não merece acolhimento.
Anoto que, de acordo com o previsto na Portaria Normativa do MEC nº 3.415/2004 e na Portaria Inep nº 147/2008, os requisitos necessários para aprovação no ENCCEJA são: atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e atingir o mínimo de 5 (cinco) pontos na redação.
Com efeito, conforme o documento de págs. 72, embora o sentenciado tenha alcançado notas satisfatórias em parte das disciplinas, não obteve a pontuação necessária em todas elas, não fazendo jus à pretendida remição.
Aqui não se está desmerecendo o esforço do sentenciado.
Pelo contrário, ele fica reconhecido, mas com a ponderação de que o benefício exige requisitos mínimos e igualitários a todos, pelo que não pode ser o reeducando privilegiado indevidamente, em detrimento daqueles que alcançaram resultados melhores no exame.
Destarte, não tendo sido aprovado no ENCCEJA, nos termos do regramento próprio, não há se falar em remição por este motivo.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - Pedido de remição pela aprovação parcial no ENCCEJA - Impossibilidade - Requisito de aprovação não preenchido - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0003749-08.2022.8.26.0502; Relator(a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)".
Caso o sentenciado conclua as disciplinas faltantes, poderá obter a aprovação almejada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de remição pelo ENCCEJA de 2024 (pág. 72).
Retifique-se o cálculo de liquidação de penas.
Retifique-se o cálculo de liquidação de penas.
Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente.
Ciência às partes.
Intimem-se. - ADV: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:54
Declarada a Remição
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12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:24
Homologado o Cálculo
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15/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 17:49
Homologado o Cálculo
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27/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:31
Realizado Cálculo
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10/02/2023 13:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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