TJSP - 1199559-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1199559-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirley Maria da Silva Tavares - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Sirley Maria da Silva Tavares contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando sua condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação da sua conta em rede social e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que seria titular de uma conta para fins profissionais nesta plataforma administrada pela ré, que esta teria sido indevidamente desativada e que a ré não teria procedido à devida recuperação.
Vieram documentos.
Indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 58/59).
Deferido o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar (fls. 69/70).
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 80/103).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto.
No mérito, afirmou que o bloqueio da conta teria se dado por possível violação dos termos de uso da plataforma, com os quais teria anuído a autora.
Sustentou que teria agido em exercício regular de seu direito ao excluir a conta, a fim de garantir a segurança dos demais usuários, de modo que não estaria configurado dano moral.
Afirmou, por fim, que a determinação judicial é de cumprimento inviável ao Facebook Brasil, o que também tornaria a imposição de multa incabível.
Sobreveio réplica (fls. 203/213) . É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Preliminarmente, a legitimidade processual, condição imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), é aferida pela pertinência subjetiva entre as partes no processo e a controvérsia de direito material trazida a juízo.
Segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da asserção, em que cabe ao magistrado verificar a existência das condições da ação de acordo com os fatos narrados na petição inicial.
Aparte ré arguiu que não teria legitimidade passiva.
Contudo, denota-se que, conforme o relato dos fatos contido na peça inicial, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que está envolvida na controvérsia de direito material trazida a juízo.
Nesse sentido, a empresa Whatsapp faz parte do mesmo grupo econômico que o Facebook, sendo que o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.x (v.
RMS 54.654/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Ademais, a parte ré arguiu a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a conta da autora na plataforma em questão já se encontraria restabelecida, o que tornaria desnecessário o prosseguimento do feito, diante da suposta satisfação integral da pretensão inicial.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que eventual reativação da conta indicada só teria ocorrido após o deferimento da medida liminar pleiteada, o que não conduz à perda do objeto da demanda, pois remanesce o interesse processual quanto ao provimento jurisdicional final que, in casu, ainda abarca eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos supostamente sofridos.
Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada, com o regular prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que se busca a condenação da parte ré à reativação de conta da autora na plataforma WhatsApp, como também ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dessume-se dos autos, de forma incontroversa, que a conta da autora na plataforma WhatsApp foi bloqueada pelo réu.
A parte autora alegou que o bloqueio teria ocorrido sem aviso prévio ou justificativa.
A parte ré, em sua contestação, sustentou que a desativação teria se dado em razão de possível violação das políticas da plataforma.
Assim, cinge-se a controvérsia a definir se o bloqueio foi justificado e se deve ser mantido.
Estabelece o artigo 7°, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014, a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Nesse sentido, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor aos contratos, ou termos de uso, celebrados entre os usuários e a empresa Facebook.
Ademais, a relação jurídica entabulada é também regulada pelos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, como ressaltado pelo requerido.
Nesta senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Então, incumbia à parte autora comprovar a desativação de seu perfil, enquanto cabia à requerida comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a existência de fatos que comprovassem a alegação de violação da política de uso.
Mediante detida análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que os documentos amealhados junto à exordial são insuficientes a tornar indene de dúvidas os fatos narrados. É que alega na inicial que teria sido surpreendido "de maneira abrupta e injustificada com o banimento de sua conta no Whatsapp Business", ao passo que se limita a juntar captura de tela de bloqueio genérico (fls. 27), acompanhada de outra que retrata texto de e-mail que sequer apresenta a data de envio (fls. 28).
Portanto, uma vez não comprovados os fatos constitutivos de seu direito, patente é a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:40
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:56
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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03/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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