TJSP - 1094653-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094653-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexandre Souza dos Santos - Diante da prova documental apresentada, defiro a gratuidade bem como eventual tramitação prioritária.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado porAlexandre Souza dos Santos em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que os valores e taxas aplicados no negócio jurídico firmado entre as partes não estão corretos, são ilegais e abusivos.
Requer em sede de tutela que seja deferida a consignação em pagamento dos valores que entende incontroversos, bem como que a requerida seja impedida de lançar seu nome no rol de inadimplentes, pugnando ainda pela manutenção do veículo objeto do contrato. É o breve relatório.
A antecipação da tutela é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso da probabilidade da existência do direito alegado, além da urgência da medida.
No caso dos autos, o contrato que a parte autora pretende ser revisado foi livremente pactuado e não se pode meramente presumir que haja ilegalidades já que não há demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis em uma análise fundada em cognição sumária.
Em consequência, também se indefere o pedido de consignação pretendido.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da consignação.
Inexiste qualquer indício de que o credor se recuse a receber as parcelas.
Considerando que a consignação constitui forma de desonerar o devedor da obrigação, o pagamento na forma pactuada já tem o mesmo condão, não subsistindo, portanto, razão para que as parcelas vincendas sejam depositadas em Juízo.
Também não merecem acolhida os pedidos de manutenção do bem e de abstenção de negativação pretendida pela parte autora já que o ajuizamento da demanda revisional não descaracteriza a mora do devedor, em conformidade com a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A inibição da adoção pelo credor de medidas que entende cabíveis para recebimento de seu crédito viola o princípio que garante a todos, inclusive aos credores, o acesso à jurisdição e ofende o art. 784, § 1º, do C.P.C.Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido.
Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
27/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/08/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 08:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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31/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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