TJSP - 4005799-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005799-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME GUIDUGLIADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaco).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
No caso em tela, o autor não atendeu à decisão do Juízo, não comprovou adequadamente a necessidade da gratuidade da taxa judiciaria.
Com efeito, este Juízo oportunizou que o fizesse por meio de vários tipos de documentos, inclusive, listando-os e indicando o meio de obtenção de alguns deles, ao passo que o autor se limitou a reapresentar documentos que já vieram com a inicial. Ademais, o autor reside em outro cidade muito distante da presente, mas optou por litigar neste Foro, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro preferencial do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse isso, dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.
Pondero que esta fato não é analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos dos autos, portanto, em perfeita consonância com o disposto no artigo 99, §4º do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Fica a parte autora intimada a providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no eproc, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se.
São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME GUIDUGLI. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003375-96.2025.8.26.0072
Simone Moretti de Oliveira
Meta Veiculos LTDA
Advogado: Marcos Antonio de Souza Lima Moreira da ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 13:01
Processo nº 0005383-64.2025.8.26.0007
Iodete Pires da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Paulo Roberto Laurindo Rates
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 16:21
Processo nº 4002112-02.2025.8.26.0161
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Uelington Fernandes de Araujo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:12
Processo nº 0003017-70.2025.8.26.0001
Arlen Rocha e Rocha
Neusa Aparecida da Silva
Advogado: Fabiana Xavier Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 15:42
Processo nº 1007232-67.2025.8.26.0229
Beat Fundo de Investimento em Direitos C...
Cleoneide Maria da Silva dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 21:46