TJSP - 1030450-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:34
Recebido o recurso
-
12/09/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030450-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Lucas Ormonde de Almeida Correia - - Rafael Rodrigues da Silva Sousa - - Rodrigo Antonio Clemente da Silva - - Kleriston Carlos Menezes da Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fazenda Pública a pagar a ajuda de custo alimentação de todo período retroativo, durante o período em que os autores frequentaram a academia de polícia, no valor equivalente à metade dos valores fixados nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991 - respeitada a prescrição quinquenal.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Justiça gratuita não pleiteada.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
02/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:38
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 11:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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