TJSP - 4007594-20.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007594-20.2025.8.26.0002/SP AUTOR: TAIS TEIXEIRA DA ROSA MULLERADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No caso, os documentos apresentados pela parte (evento 10, DOC2) revelam movimentação bancária média expressiva no período de junho a agosto de 2025, em uma média de créditos de aproximadamente R$ 12.000,00, situação incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, no qual a parte autora comprometeu-se a pagar o montante de R$ 67.678,56, em parcelas mensais de R$ 1.409,97, valores que revelam disponibilidade financeira para arcar com obrigações contratuais de valor expressivo.
Ademais, diante do valor da causa de R$ 23.647,38, a taxa judiciária perfaz R$ 354,71, valor que, em análise com os demais elementos, não se revela exorbitante.
Embora alegue insuficiência de recursos, a parte autora optou por ajuizar a demanda fora do foro de seu domicílio, renunciando à prerrogativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal escolha indica condições de suportar os ônus decorrentes do litígio em comarca diversa, inclusive eventuais deslocamentos e diligências locais, circunstância incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Ainda, a contratação de advogado particular reforça o juízo de incompatibilidade entre a realidade econômica da parte e a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Embora não constitua impedimento automático à concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC), tal conduta, associada aos demais elementos dos autos, fragiliza a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
O benefício previsto pelo artigo 98 do CPC e pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
29/08/2025 17:14
Link para pagamento - Guia: 58156, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57628&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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29/08/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - TAIS TEIXEIRA DA ROSA MULLER - Guia 58156 - R$ 354,71
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIS TEIXEIRA DA ROSA MULLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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11/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIS TEIXEIRA DA ROSA MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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