TJSP - 1500429-67.2024.8.26.0545
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:38
Evoluída a classe de 280 para 300
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500429-67.2024.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AGLAUPE LOURENÇO DE OLIVEIRA CALDAS SANTOS - I.
Trata-se de defesa prévia apresentada pela ré AGLAUPE LOURENÇO DE OLIVEIRA (fls. 244/248).
A despeito das alegações da defesa da ré, importante ressaltar que no presente momento processual não é exigida prova cabal da autoria, bastando a existência de indícios suficientes, já que se exige standard probatório menor do que aquele exigível para fins de eventual condenação.
No caso, verifico do acervo probatório angariado na fase inquisitorial, a existência de indícios da materialidade e de indícios suficientes para permitir a persecução penal, a fim de possibilitar a apuração dos fatos, já que a ré foi flagrada em poder de 13 porções de cocaína, além de dinheiro trocado, sendo que eventual desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal deverá ser analisada durante a instrução processual.
Portanto, não estando caracterizadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, considerando-se que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das causas de rejeição insculpidas no art. 395 do CPP, recebo a peça acusatória contra AGLAUPE LOURENÇO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06.
OFICIE-SE ao IIRGD.
PROCEDA-SE à evolução da classe do processo para Ação Penal, bem como a adequação da Classe/Assunto processual.
REQUISITE-SE Folha de Antecedentes e laudo toxicológico.
INDEFIRO o pedido de diligências para fins de verificar a existência de câmeras de monitoramento nas ruas próximas ao local dos fatos, já que a defesa não demonstrou qualquer tentativa infrutífera de realizar por conta própria.
Audiência de instrução.
No mais, com base no art. 56 da Lei nº 11.343/06, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento, no formato virtual, para às 13h30min do dia 23 de outubro de 2025.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o réu e as testemunhas arroladas pela acusação.
Anoto que a defesa indicou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (fl. 248).
Registro que os Oficiais de Justiça, quando da intimação, DEVEM informar à(o) intimada(o) que este fórum possui sala disponível para sua oitiva, caso opte por comparecer presencialmente ou não tenha meios de participar de forma remota.
Para o ato da audiência.
Providencie-se a juntada de FA e CDC atualizadas em nome do réu, certifique-se a juntada de eventual laudo pendente, indicando as folhas dos laudos juntados, bem como a intimação/requisição das partes que deverão participar do ato.
Vale a presente decisão como mandado/ofício.
II.
No mais, os autos vieram para revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Da análise do feito, verifico não ter havido alteração fática para que a custódia cautelar seja revogada, uma vez que subsistem os elementos que ensejaram sua decretação.
Não vislumbro, também, qualquer desídia atribuída ao Juízo ou à acusação a ensejar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No caso, conforme asseverado na decisão de fl. 210, houve o descumprimento injustificado das medidas cautelares diversas da prisão, o que coloca em risco a própria aplicação da lei penal.
Por tais razões, entende-se que persistem as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUEBRA DA FIANÇA.
RECORRENTE NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO POR EDITAL. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decretação da prisão preventiva teve como fundamento a quebra de fiança, em que o agente descumpriu o ônus imposto ao ser agraciado com a liberdade provisória de comunicar qualquer alteração de endereço, mudando-se para outro estado da federação sem informar à autoridade processante, frustrada a citação pessoal, o que ensejou o desmembramento do feito, a citação por edital e a consequente decretação de custódia cautelar. 3. "[O] quebramento da fiança pelo paciente, em razão da falta de comunicação ao juízo de seu novo endereço, autoriza a decretação da prisão cautelar, com o fim de assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da lei penal, consoante o disposto nos arts. 327, 341, II, e 343 do CPP" (HC n. 166.585/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016). 4.
Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante gera o quebramento da fiança [...], autorizada a prisão preventiva". 5.
Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 117.451/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
Grifei.) Ante o exposto, na ausência de alterações fáticas, e com base nos arts. 282, § 4º, 312, caput e § 1º, 316, parágrafo único, ambos do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de AGLAUPE LOURENÇO DE OLIVEIRA Contudo, ressalto que a questão será revista em momento oportuno, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Estando a ré presa e decorridos 60 (sessenta) dias de cárcere, tornem os autos conclusos para fila Conclusos Urgente, independentemente de nova manifestação do Ministério Público, o qual deverá se atentar para o mesmo prazo e, se assim entender adequado, apresentar cota antes de se findar, sem nova abertura de vista por falta de previsão legal (art. 316, parágrafo único, CPP).
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP) -
27/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:13
Recebida a denúncia
-
26/08/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
26/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:39
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:15
Apensado ao processo
-
02/07/2025 11:35
Apensado ao processo
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/06/2025 09:20
Decretada a prisão preventiva
-
06/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 01:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2024 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/03/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 11:25
Expedição de Alvará.
-
16/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 08:12
Mudança de Magistrado
-
16/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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