TJSP - 1030585-65.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030585-65.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Ferreira de Mello -
Vistos.
A simples juntada de declaração de pobreza não pode servir de pretexto ao deferimento automático da gratuidade, tanto mais quando os elementos nos autos que revelam sinais de que a parte interessada pode suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou para seu núcleo familiar.
A parte autora não trouxe aos autos todos os documentos determinados à pág. 24/25.
Deixou de juntar a certidão do DETRAN constando os veículos de sua propriedade, bem como o comprovante de renda mensal.
Quanto aos extratos de cartão de crédito, a determinação foi atendida apenas parcialmente, vez que a fatura do cartão Nubank é referente apenas ao mês de julho de 2025.
Por fim, a quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária não tem, aparentemente, o condão de gerar impacto financeiro apto a privar o autor dos recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família Assim, ante a ausência da integralidade dos documentos que permitiriam a análise pelo juízo da sustentada fragilidade de arcar com as custas e despesas do processo, tal omissão deve ser creditada ao propósito de escamotear seus ganhos ou situação patrimonial, a fim de forçar a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Intimação na origem para juntada de documentos complementares.
Desatendimento.
Nova intimação em sede recursal para apresentação da documentação pertinente.
Ausência de resposta.
Omissão que sugere ocultação.
Ausente prova documental, a cargo da agravante, do atendimento aos requisitos legais pertinentes, era mesmo hipótese de indeferimento da gratuidade processual.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339411-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante.
Reforma impertinente.
Alegada hipossuficiência não demonstrada.
Houve omissão na documentação.
Declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309981-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025).
Assim, deve a parte comprovar, em 15 dias, o pagamento das custas processuais iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP) e das despesas processuais para citação da parte requerida (a serem recolhidas na Guia FEDTJ ou em GRD, conforme o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas as determinações ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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