TJSP - 1039735-26.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039735-26.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Erika Poliana Silva Menezes - Alumicar Comércio de Veículos Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, na qual aduz a autora que no ato da aquisição de veículo, a ré omitiu que o referido bem era proveniente de leilão e recuperado, vindo a ter ciência a respeito somente após 03 anos, em razão de solicitação de orçamento de seguro de proteção veicular, resultando, inclusive, na redução da cobertura a 65% do valor do veículo. 2.
Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera (fls. 195).
Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
Não merece guarida a prejudicial de decadência, suscitada em contestação (fls. 122/136).
Observo que inaplicável ao caso em tela o prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, por se tratar de relação de consumo e de ação, tipicamente, condenatória, não há incidência de prazo decadencial, mas o prescricional de cinco anos, conforme os termos do art. 27 caput do mesmo diploma legal, a saber: Art. 27 CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, considerando que a autora teve ciência inequívoca do vício, em 30 de julho de 2024, por ocasião da solicitação de orçamento de seguro de proteção veicular, conforme comprovam os prints das mensagens trocadas e áudios já anexados aos autos, e que a presente ação foi proposta em 03/10/2024, resta afastada a prejudicial de prescrição ao caso em comento.
Ademais, ainda que se tomasse por base a data da compra do veículo (23/06/2021) como termo inicial, não restaria configurada a prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação declaro o feito saneado. 4.
As questões controvertidas sobre as quais versam os autos não demandam a produção de prova testemunhal postulada pelas partes, a qual indefiro, sendo suficiente a análise da prova documental e da matéria de direito. 5.
Após a publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença, no fluxo próprio.
Intimem-se. - ADV: MARIA JULIA CONEGLIAN (OAB 427017/SP), LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP) -
02/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 02:45:00, 6ª Vara Cível.
-
05/02/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:02
Ato ordinatório
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 09:27
Expedição de Carta.
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09/10/2024 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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