TJSP - 4018985-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018985-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JULIANE SANTOS DE PAULAADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se. Presentes os requisitos legais, notadamente diante da notícia de que o perfil e conta da parte autora existentes no aplicativo e na rede social do requerido foi invadido por terceiros, os quais estão praticando crimes, DEFIRO o pedido de tutela formulado, para determinar que o requerido bloqueie o acesso ao perfil indicado na inicial junto à sua rede social, além da conta no whatsApp n.° +55(43)99684-1942, bem como forneça as instruções para que a parte autora recupere seu perfil (instagram) e sua conta (whatsApp), conforme e-mail seguro informado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.
A presente decisão vale como ofício a ser encaminhada diretamente pela parte autora ao requerido.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. -
30/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANE SANTOS DE PAULA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANE SANTOS DE PAULA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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