TJSP - 4000033-32.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000033-32.2025.8.26.0458/SP REQUERENTE: ANA LUIZA LEITE CAMPOSADVOGADO(A): SÉRGIO GAZZA JÚNIOR (OAB SP152931) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis.
Isso porque os valores das tarifas de energia elétrica cobrados da parte autora se mostram, ao menos superficialmente, excessivos, incompatíveis com seu consumo habitual, de modo que não há equilíbrio na contraprestação exigida do consumidor.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo.
Isso porque o corte de energia elétrica é medida drástica, que compromete sobremaneira a subsistência do consumidor, causando-lhe transtornos de toda ordem.
Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte.
Todavia, não é o caso de impedir a parte requerida de retirar o relógio medidor, vez que tal medida pode se afigurar necessária para o bom desempenho dos serviços prestados pela ré.
Entretanto, anoto que em caso de necessária retirada ou substituição do medidor, não poderá haver interrupção do fornecimento, salvo durante o tempo necessário para reparo ou substituição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de interromper ou restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinze reais).
Tendo em vista a baixa probabilidade de êxito da conciliação em demandas como a tratada nos autos, dispenso a audiência conciliatória inicial, sem prejuízo da autocomposição entre os litigantes.
Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contendo toda a matéria de defesa, sendo lícito à parte requerida formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º da Lei 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Advirta-se ainda que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Providencie-se o quanto necessário.
Caso necessário, servirá a presente de mandado/carta.
Intime-se. -
28/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:22
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 16:22
Determinada a citação
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26/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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