TJSP - 1008407-29.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:07
Apensado ao processo
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008407-29.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Rut de Rogatis Ceron - Paulo Ceron -
Vistos.
Para exame da Gratuidade da Justiça, juntem os requerentes os seus últimos três holerites, declaração de rendimentos, de imposto de renda ou extratos bancários.
Apensem-se estes autos ao processo n° 1001021-79.2024, referente ao pedido de interdição do ora falecido e da requerente.
I)- Nomeio para exercer o cargo de inventariante o herdeiro-filho acima qualificado, pois é o atual curador provisório da sua genitora, a qual é cônjuge supérstite do ora falecido e o precederia na ordem de nomeação legal, se não estivesse em processo de curatela.
Além disso, ele também está na posse e administração dos bens do espólio. 1.1)- A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II).
Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela parte inventariante.
Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas pelo inventariante, a respeito de bens e direitos em nome do inventariado.
Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2) Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação necessária e ser subscritas pessoalmente pelo inventariante.
Se vierem assinadas só pela Advogada, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º).
II)- Esclareço que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados.
Se vierem assinados só pela Advogada, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)- os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos. e)- certidão do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver; g)- certidão de curatela da requerente R. de R.
C., expedida em data recente; h)- autorização ou aprovação do Juízo da interdição, expedida nos respectivos autos, para que o curador da herdeira-incapaz, R. de R.
C., proponha e participe desta demanda, a fim de aceitar e receber a herança que lhe cabe, nos termos exigidos pelos artigos 1748, incisos II e V, combinado com 1774 e 1781, todos do Código Civil.
III)- Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação em arquivo, ciente o inventariante do disposto no art. 622 e incisos do CPC/2015.
Intimem-se. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP) -
02/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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30/08/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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