TJSP - 1049219-22.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1049219-22.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HDI Seguros do Brasil S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso.
V.U. - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA RESULTARAM EM AVARIAS A EQUIPAMENTOS DO SEGURADO, QUE PRECISARAM SER REPARADOS OU SUBSTITUÍDOS.
NÃO COMPROVADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DO SINISTRO, O QUE IMPEDIU A INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS E DAS INSTALAÇÕES DO SEGURADO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA.
AINDA QUE HOUVESSE PROVA DA NOTIFICAÇÃO, CUMPRIRIA À SEGURADORA PRESERVAR OS SALVADOS, OU OS COMPONENTES AVARIADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, INGRESSAR COM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
LAUDO TÉCNICO QUE FOI CONFECCIONADO UNILATERALMENTE E SEM A PRECISÃO NECESSÁRIA.
HAVENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DOS DANOS E NÃO TENDO A SEGURADORA VIABILIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DE FORMA DIRETA, NÃO HÁ COMO IMPOR À CONCESSIONÁRIA O DEVER DE INDENIZAR.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 37, § 6º, DA CF, AFASTA TÃO SOMENTE A PERTINÊNCIA DE SE APURAR O ELEMENTO SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, MAS NÃO ELIMINA A NECESSIDADE DE QUE SEJA DEMONSTRADA A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGENTE, OS DANOS ALEGADOS PELA VÍTIMA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
AINDA QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEJA APLICÁVEL AO CASO VERTENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE, TENDO LUGAR QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA, PRESSUPOSTOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NO CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Jesualdo Almeida Lima (OAB: 156422/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar -
26/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:22
Recebido o recurso
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23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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19/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 09:02
Julgada improcedente a ação
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01/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
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11/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 17:38
Expedição de Carta.
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19/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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