TJSP - 0002645-24.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002645-24.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Magazine Luiza S/A - - V-Store Comércio de Móveis e Colchões Ltda - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: "RECURSO INOMINADO.
Acidente de trânsito.
Versões antagônicas.
Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa.
Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via.
Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso.
Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente.
Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente.
Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995.
Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a):Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2.
Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso.
Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3.
A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4.
A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10.
Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a):Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item "1", tornem os autos na fila "Conclusos - Sentença" com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 26/03/2025. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:44
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:15
Expedição de Carta.
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14/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:53
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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