TJSP - 0000511-28.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000511-28.2025.8.26.0129 (processo principal 1001802-80.2024.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Jair da Silva - - Maria Elisa Feltrin Vicente - - Rosa Maria Piovesan de Paiva -
Vistos.
Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 39/43, assim distribuídos: 1- O valor de R$ 14.412,33 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos) - referente ao exequente JAIR, destacando-se que o desconto de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar (R$ 136,19) será retido quando efetivado o pagamento; 2- O valor de R$ 26.912,65 (vinte e seis mil novecentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) - referente à exequente MARIA ELIZA, destacando-se que o desconto de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar (R$ 159,32) será retido quando efetivado o pagamento e 3- O valor de R$ 8.907,10 (oito mil novecentos e sete reais e dez centavos) - referente à exequente ROSA MARIA, destacando-se que o desconto de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar (R$ 105,48) será retido quando efetivado o pagamento; No caso de se tratar de verba de caráter remuneratório deverão incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, assim como imposto de renda, cujo cálculo do tributo deverá considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo servidor e a possível isenção sobre a parcela.
Tendo em vista que o valor da parte exequente Maria Eliza, na data da conta de liquidação, supera a 440,214851Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (R$ 16.296,75 para o ano de 2025 - conforme teto estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019), deverá ser processado como PRECATÓRIO.
Deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento.
No caso de pluralidade de partes exequentes, os incidentes de RPV/Precatório deverão ser instaurados de forma individualizada, ou seja, um incidente para cada credor, tendo em vista que os ofícios requisitórios estão sendo remetidos eletronicamente ao ente pagador desde de 01/08/2018, de acordo com a sistemática implementada pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do comunicado conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) .
O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento.
A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório.
No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente.
Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88.
Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado".
Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada.
Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e o pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:43
Homologado o Cálculo
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03/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:38
Decisão Determinação
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12/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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