TJSP - 1006158-90.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006158-90.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roseli de Oliveira Silva Lima -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
A ação é procedente.
Trata-se de ação proposta por Roseli de Oliveira Silva Lima em face do ESTADO DE SÃO PAULO buscando afastamento da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos como auxílio transporte, bem como devolução dos valores já descontados, afirmando, em síntese, a ilegalidade dos descontos em razão do caráter indenizatório das referidas verbas.
A requerida contestou o mérito da ação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido pela legalidade dos descontos (fls.122-127).
A controvérsia reside na incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os valores pagos a título de "auxílio-transporte".
Sabe-se que o imposto de renda é tributo de competência da União, informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, III, §2º, I, CF/88).
Possui, como fato gerador, a aquisição da disponibilidade, econômica ou jurídica, da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, ou acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os citados para renda), nos termos da legislação (art. 43, I e II, do CTN).
No entanto, nenhum dos auxílios recebidos registra características de acréscimos patrimoniais.
A própria Lei do Imposto de Renda (Lei nº 7.713/88) é clara ao determinar a não incidência do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos para alimentação e transporte: "Artigo 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregadora seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; (...)." No caso da "ajuda custo de alimentação", sem dúvida é modalidade do "auxílio-alimentação", verba destinada às despesas com alimentação do trabalhador, de natureza transitória e indenizatória.
Do mesmo o "auxílio-transporte", verba recebida pelo servidor para custeio de seu deslocamento no exercício da função, cuja natureza também é transitória e indenizatória.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial já está pacificado, inclusive com manifestação do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Tributário.
Processual Civil.
Inexistência de Violação do Art. 557 do CPC.
Imposto de Renda.
Não Incidência Sobre Verbas Indenizatórias.
Auxílio-Alimentação.
Auxílio-Transporte. 1.
A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes. 4.
O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
Agravo regimental improvido." [Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial, AgRg no REsp 1177624 / Rio de Janeiro, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2010.
Na esteira, a jurisprudência no E.Tribunal de Justiça Paulista: "Apelação.
Ação de Repetição de Indébito.
Tributário.
Servidor Público Municipal.
Jundiaí.
Pleito do autor de devolução de valores indevidamente retidos na fonte, a título de IRPF, sobre auxílio-transporte, férias-prêmio e abono familiar.
Sentença que julgou procedente a ação no tocante ao auxílio-transporte e féria-prêmio, e improcedente quanto ao abono familiar.
Manutenção.
Ilegitimidade passivado Município.
Inocorrência.
Imposto retido na fonte pelo ente municipal.
Inteligência da Súmula n.º 447, do STJ.
Férias-prêmio recebidas em pecúnia e auxílio-transporte que possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre elas o IRPF.
Aplicação das Súmulas n.º 125 e 136.
Precedentes.
Necessidade de eventuais ajustes, na fase de execução, de acordo com o quanto declarado à Receita Federal pelo autor.
Majoração de honorários em decorrência da fase recursal.
Sentença mantida.
Apelação e reexame desprovidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1009713-69.2016.8.26.0309, Comarca de Jundiaí, 8ª Câmara de Direito Público, Des.
Bandeira Lins, Data do Julgamento: 02/08/2017 (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO ALEGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA POLICIAL MILITAR INTEGRAÇÃO INDEVIDA POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO A SER POSTERIORMENTE APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000793-96.2019.8.26.0246; Relator (a): Debora Tiburcio Viana; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Ilha Solteira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Pleito das autoras de devolução de valores indevidamente retidos na fonte, a título de IRPF, sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Verbas que possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela o IRPF.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000419-57.2018.8.26.0459; Relator (a): Matheus de Souza Parducci Camargo; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pitangueiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) Assim, ante a clareza da lei e pela natureza indenizatória das verbas pagas como auxílio alimentação e transporte, fica afastada a incidência de imposto de renda, sendo a procedência da ação medida de rigor.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida em a) na obrigação de não mais incluir na base de cálculo do imposto de renda descontado na folha de pagamento dos autores os valores pagos como "auxílio transporte" e b) restituir todos os valores descontados a título de imposto de renda sobre os referidos auxílios, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Na liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda incidente sobre as verbas em comento e descontado em folha de pagamento já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual de ajuste prestada pela parte autora à Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando o Estado condenado ao pagamento da condenação de uma só vez.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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