TJSP - 1022109-66.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022109-66.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alexandre Santos da Silva -
Vistos.
Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 40/45), a parte autora quedou-se inerte (certidão - fls. 51).
Considerando a inércia da parte autora, INDEFIRO a inicial e determino o cancelamento da distribuição da lide, na forma dos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Recolha a parte autora a taxa judiciária no valor de 05 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0), no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento (art. 486, § 2º, do CPC).
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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