TJSP - 1000501-25.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000501-25.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Multa - Elisabete Brainer de Magalhaes - 1.
Recebo a inicial e emendas de fls. 21/23 e 45/46, devendo o requerido Marcos ser cadastrado, conforme qualificação de fls. 45.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Da tutela de urgência: O art. 300 do Novo Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela provisória fundamentandos e em urgência ou evidência, condicionando a: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pressuposto básico para a antecipação da tutela de urgência é que a situação fática e jurídica posta pela autora da demanda permitam a formulação de juízo de probabilidade pela procedência da pretensão.
Nota-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Assim, é de ponderar que a cognição é superficial, e exige-se sempre o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso concreto, tratando-se de ação anulatória de multas de trânsito, para confirmar a alegação de que o veículo foi efetivamente vendido antes das autuações efetuadas pelo DETRAN, será necessário aguardar a instrução do processo, tendo em vista que não há comprovação nos autos do negócio jurídico de venda do veículo, devendo permanecer o status quo, até que seja reexaminado, após ulterior aprofundamento da questão durante a fase instrutória, dentro do devido processo legal, do contraditório e do direito da ampla defesa.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM PROCEDIMENTO COMUM.
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE IPVA, TAXAS E MULTAS RELACIONADAS A VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÉBITOS DE VEÍCULO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória.
A agravante vendeu veículo, mas a empresa adquirente não efetuou a transferência, acumulando débitos em nome da agravante e resultando em processo administrativo para suspensão da CNH da alienante.
A agravante alega que a responsabilidade pela transferência é do adquirente e que a suspensão de sua CNH comprometerá sua profissão, havendo probabilidade do direito e perigo na demora. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: determinar se estão presentes os requisitos previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil - CPC para concessão da tutela de urgência requerida. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
O artigo 134 do CTB e o artigo 6º da Lei Estadual nº 13.296/08 estabelecem a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito e pelos tributos relacionados ao veículo alienado até que haja a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. 3.2.
Ausência de comprovação da comunicação da venda que afastasse a responsabilidade da agravante pelos débitos e infrações, não havendo probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência. 4.
DISPOSITIVO: recurso não provido. 5.
TESE DE JULGAMENTO: a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações e débitos relativos ao veículo automotor alienado persiste até a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. 6.
DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 155, III; Código Tributário Nacional, art. 134; Lei Estadual nº 13.296/08, art. 6º. 7.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2254924-84.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 23.05.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2246255-08.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 04.07.2018.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167635-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)" Portanto, observa-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC, pois não há referencial probatório suficiente que permita a formulação de um juízo de probabilidade seguro sobre as alegações do autor.
Revela-se prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
Destarte, uma vez prematura a concessão da tutela de urgência como requerida, INDEFIRO. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se o requerido DETRAN, através do portal eletrônico, e o requerido Marcos, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: SUELEN NICASTRO (OAB 460062/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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