TJSP - 1001230-51.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001230-51.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Estela Romero de Brito - 1) Antes do recebimento da petição inicial, faz-se necessária a adoção de algumas providências pelo juízo.
Não se desconhece que a Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal emitiu o Parecer nº 229/2024, versando sobre a possibilidade de utilização, em procurações, de assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Da mesma forma, é possível, em princípio, a aceitação de procurações com assinatura simples.
No entanto, a leitura cuidadosa do parecer permite concluir que, em hipóteses devidamente fundamentadas (notadamente nos casos de suspeita de litigância predatória), pode o magistrado requerer diligências a fim de regularizar e confirmar a representação processual.
No mesmo sentido, possível mencionar o teor do enunciado 5 do curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, segundo o qual constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal.
Considerando a natureza da presente demanda e a narrativa genérica trazida na exordial, nos termos dos Comunicados CG nº 02/2017 e 456/2022, a juntada de nova procuração atualizada e com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada (por entidade certificada pelo ICP-Brasil) é medida salutar e recomendável.
A esse respeito, assim já se manifestou o e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência.
Inteligência do art. 139, III, do CPC.
Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado.
Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a autora, alternativamente: a) a juntada da procuração com firma reconhecida; b) a juntada de procuração assinada eletronicamente por plataforma certificada pelo ICP-Brasil; ou c) o comparecimento presencial no cartório desta Vara para confirmar sua representação processual. 2) Deverá o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 3) Decorrido o prazo concedido, conclusos para demais deliberações.
Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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