TJSP - 1030269-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030269-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Casa Bela Locação de Imóveis e Participaçoes Ltda -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 261 e 262, que determinou a apresentação de procuração outorgada pelo locador, posto que a outorga de poderes do locador à imobiliária, para administração do imóvel, não implica em substituição processual da parte.
Decido.
A administradora de imóvel atua como uma representante do proprietário do bem (locador), relação formalizada por meio de um contrato de mandato.
Isso significa que ela tem poderes para gerir o imóvel, cobrar os aluguéis eventualmente inadimplidos, o que não quer dizer que detenha a titularidade do direito de crédito.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, por ser mera representante do proprietário.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito mantida. (TJSP; Apelação Cível 1002081-47.2021.8.26.0428; Relator(a): Rodolfo César Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022).
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que opostos com finalidade infringente, e mantenho a decisão retro.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052329-29.2024.8.26.0002
Fabio Ferrari Porchat de Assis
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Alecio Ciaralo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 18:48
Processo nº 0001755-25.2018.8.26.0068
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Maria Bom Parto de Jesus Vaz Santos
Advogado: Camila Salvador Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2017 15:25
Processo nº 0002446-36.2023.8.26.0077
Anisio da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul ...
Advogado: Marcelo Ricardo Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2020 12:49
Processo nº 1035007-59.2025.8.26.0002
Condominio Ad330 Alto da Boa Vista
Pg7 Empreendimento Imobiliario LTDA.
Advogado: Lidiane Genske Baia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:18
Processo nº 1001882-80.2024.8.26.0408
Joao Elias Pereira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Tatiane Fernandes Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 01:10