TJSP - 4001117-93.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001117-93.2025.8.26.0482/SP AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB SP094349) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando a suspensão dos descontos em seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, referentes às parcelas vincendas do contrato celebrado com o réu Alex para aquisição de aparelhos de ar condicionado.
Conforme narrativa da inicial, a autora adquiriu do réu Alex, em 21 de março de 2025, 03 (três) aparelhos de ar condicionado da marca Elgin, sendo 02 (dois) de 9.000 BTUs e 01 (um) de 24.000 BTUs, pelo valor total de R$ 11.697,00, parcelado em 10 (dez) prestações de R$ 1.169,70 cada, debitadas mensalmente em seu cartão de crédito "Ourocard Platinum Visa" junto ao Banco do Brasil, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Afirma que até a presente data, foram debitadas 06 (seis) parcelas, totalizando R$ 7.018,20.
Além disso, a autora efetuou pagamento adicional de R$ 938,02 em 02 de maio de 2025, via PIX, destinado à compra de materiais para instalação dos equipamentos. Ocorre que, não obstante os valores pagos, o réu não procedeu à entrega e instalação dos aparelhos adquiridos, limitando-se a apresentar escusas e procrastinar o cumprimento da obrigação assumida.
Diante do inadimplemento contratual, a autora registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamação junto ao PROCON, medidas que não surtiram o efeito desejado. Pleiteia a autora a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas em seu cartão de crédito, especificamente a 7ª parcela com vencimento em 10 de setembro de 2025 e as subsequentes, até decisão definitiva do mérito. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento por parte do réu. A autora comprovou ter efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas, totalizando R$ 7.018,20, além do valor adicional de R$ 938,02 para materiais de instalação, sem que houvesse a correspondente contraprestação por parte do requerido.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção dos descontos no cartão de crédito da autora, sem a correspondente contraprestação, ocasiona prejuízo econômico de difícil reparação.
Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S.A. para que proceda a SUSPENSÃO dos descontos automáticos no cartão de crédito "Ourocard Platinum Visa" de titularidade da autora, especificamente das parcelas vincendas referentes ao contrato celebrado com o requerido Alex, no valor mensal de R$ 1.169,70 (mil, cento e sessenta e nove reais e setenta centavos), a partir da 7ª parcela com vencimento em 10 de setembro de 2025, mantendo-se tal suspensão até ulterior determinação deste Juízo.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil S.A., com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão, informando: a) Os dados da autora e do cartão de crédito; b) O valor mensal a ser suspenso: R$ 1.169,70; c) A data da primeira parcela a ser suspensa: 10 de setembro de 2025; d) A determinação de suspensão de todas as parcelas subsequentes até nova ordem judicial.
No mais: Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
28/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:16
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 16:16
Determinada a citação
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28/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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