TJSP - 1002113-95.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002113-95.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanilton Alves da Silva - 1.
Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Da tutela de urgência: O art. 300 do Novo Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela provisória fundamentandos e em urgência ou evidência, condicionando a: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pressuposto básico para a antecipação da tutela de urgência é que a situação fática e jurídica posta pela autora da demanda permitam a formulação de juízo de probabilidade pela procedência da pretensão.
Nota-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Assim, é de ponderar que a cognição é superficial, e exige-se sempre o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso concreto, tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência para fixar pensão mensal provisória, para confirmar a alegação de que "os danos suportados pelo autor que o impossibilitam de exercer sua atividade de forma plena decorrem do ato ilícito praticado durante o ato cirúrgico realizado em março de 2024", será necessário conferir a oportunidade para a parte contrária provar o oposto, bem como necessária a realização de prova pericial, devendo permanecer o status quo, até que seja reexaminado, após ulterior aprofundamento da questão durante a fase instrutória, dentro do devido processo legal, do contraditório e do direito da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSÃO PROVISÓRIA.
ERRO MÉDICO.
Insurgência quanto à decisão que indefere tutela de urgência para fixação de pensão.
Não acolhimento.
Necessidade de aprofundamento da dilação probatória sob o crivo do contraditório, a fim de estabelecer o nexo de causalidade e a extensão dos danos.
Por ora, pese a urgência da parte agravante, ausentes os demais elementos para fixação do dever de indenizar.
Precedentes da Câmara.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259945-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indenização.
Erro médico.
Despacho que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de pensão mensal.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Necessidade de conclusão do laudo pericial.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela requerida.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055779-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) Portanto, observa-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC, pois não há referencial probatório suficiente que permita a formulação de um juízo de probabilidade seguro sobre as alegações do autor.
Revela-se prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
Destarte, uma vez prematura a concessão da tutela de urgência como requerida, INDEFIRO. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ (OAB 305002/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:28
Expedição de Carta.
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25/08/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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